PRE PROJETO DE RESOLUÇÃO 2697/2011
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 2.697/2011
Institui o diário oficial eletrônico da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º - Fica instituído o diário oficial eletrônico da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, órgão oficial para publicação e divulgação de atos oficiais e noticiário de interesse do Poder Legislativo, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 19.429, de 11 de janeiro de 2011.
Art. 2º - O diário oficial a que se refere o art. 1º desta resolução substituirá a versão impressa das publicações da Assembleia Legislativa no órgão oficial dos Poderes do Estado e será veiculado no portal da Assembleia Legislativa na internet, com a denominação “Diário do Legislativo”.
Art. 3º - O “Diário do Legislativo” será publicado no dia subsequente àquele em que houver expediente na Assembleia Legislativa, no período compreendido entre a zero hora e as oito horas.
Parágrafo único - Considera-se como data de publicação a data de disponibilização do “Diário do Legislativo” na internet.
Art. 4º - A publicação do “Diário do Legislativo” atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade, interoperabilidade e validade jurídica da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Art. 5º - O Presidente da Assembleia Legislativa designará servidores para assinarem digitalmente, em nome da Assembleia, a edição eletrônica do “Diário do Legislativo”.
Parágrafo único - Para efeitos do disposto nesta resolução, a assinatura digital, como forma de identificação do signatário, será baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil.
Art. 6º - É vedada modificação no conteúdo do “Diário do Legislativo” após a sua publicação.
Parágrafo único - A retificação de conteúdo publicado no “Diário do Legislativo” será feita por meio de errata.
Art. 7º - As publicações no “Diário do Legislativo” serão de guarda permanente, para fins de arquivamento, protegidas por sistemas de segurança de acesso e armazenadas em meio que garanta a preservação e a integridade dos dados.
Art. 8º - Ficam reservados à Assembleia Legislativa os direitos autorais e de publicação do “Diário do Legislativo”.
Art. 9º - O disposto nesta resolução não exclui a possibilidade de publicação de atos administrativos e regulamentares em órgão de circulação interna da Assembleia Legislativa e de matérias encaminhadas pela Assembleia para a página de noticiário do órgão oficial dos Poderes do Estado.
Art. 10 - A publicação a que se referem as Resoluções nº 5.176, de 6 de novembro de 1997, e nº 5.207, de 10 de dezembro de 2002, dar-se-á na edição eletrônica do “Diário do Legislativo”, nos termos desta resolução.
Art. 11 - A versão impressa das publicações da Assembleia Legislativa no órgão oficial dos Poderes do Estado será mantida simultaneamente com a edição eletrônica do “Diário do Legislativo” por trinta dias contados da data de publicação desta resolução.
Parágrafo único - Em caso de divergência no conteúdo, prevalecerá aquele veiculado na versão impressa.
Art. 12 - Fica revogada a Resolução nº 1.110, de 27 de agosto de 1974.
Art. 13 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de novembro de 2011.
Mesa da Assembleia
Justificação: A publicidade dos atos da administração pública é princípio constitucional que deve ser rigorosamente observado. Entretanto, há que atentar também para o princípio da economicidade, que deve balizar os trabalhos legislativos e administrativos, visando sempre à consecução do interesse público.
Observa-se que, atualmente, a internet tem sido um instrumento capaz de melhor conciliar esses dois princípios na divulgação de atividades do serviço público. Isso porque o acesso de usuários à internet é mais amplo do que ao “Minas Gerais”, e a publicação eletrônica propicia significativa redução de gastos. Não é demais lembrar que a manutenção de assinatura do órgão oficial dos Poderes do Estado representa gasto considerável, ao passo que a veiculação eletrônica é feita sem custos.
Some-se a isso a segurança e a legitimidade do sistema, alcançadas por meio da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil -, instituída pelo governo federal, em 2001, com a finalidade de garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica.
É importante também salientar que a diminuição do uso de papel é medida que vem sendo cada vez mais adotada, no intuito comum de contribuir para a melhoria do meio ambiente, evitando, por um lado, a derrubada de árvores e, por outro, o excesso de produção de lixo.
Frise-se ainda que a apresentação deste projeto de resolução vem a propósito da Lei nº 19.429, de 11/1/2011, que dispõe sobre a publicação de matéria de interesse dos Poderes do Estado no órgão oficial, na qual ficou estabelecido, de modo acertado, no parágrafo único do art. 1º, que os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e o Tribunal de Contas poderão optar por divulgar os atos oficiais e o noticiário de seu interesse em publicação própria ou em diário eletrônico disponibilizado na internet, nos termos de regulamento.
Nesse sentido é que se apresenta este projeto de resolução, importante medida para que a Assembleia de Minas acompanhe a evolução dos meios de comunicação disponíveis para a efetiva publicidade de seus atos, de maneira responsável e bem conciliada com a preocupação ambiental e com a redução de custos públicos.
- Publicado, vai o projeto à Mesa da Assembleia para parecer nos termos do art. 195, c/c o art. 79, inciso VIII, alínea “a”, do Regimento Interno.