PRE PROJETO DE RESOLUÇÃO 2696/2011
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 2.696/2011
Dispõe sobre a prestação de contas da Assembleia Legislativa e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º - As informações sobre a execução orçamentária e financeira da Assembleia Legislativa serão publicadas e atualizadas em seu portal eletrônico, na forma de regulamento, para fins do disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2º - Os balancetes analíticos e os demonstrativos complementares, orçamentário, financeiro e patrimonial serão encaminhados pelo Presidente e o 1º-Secretário da Assembleia Legislativa à Mesa da Assembleia para apreciação e aprovação.
Art. 3º - Para fins do disposto no art. 76 da Constituição do Estado, o Presidente da Assembleia remeterá ao Tribunal de Contas os seguintes documentos da Assembleia Legislativa:
I - balancete mensal, em até trinta dias contados do vencimento do período à que se refere;
II - prestação de contas anual, no prazo previsto no § 1º do art. 40 da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008.
Parágrafo único - Os balanços previstos na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, aprovados pela Mesa da Assembleia, integrarão, na forma de regulamento, a prestação de contas anual de que trata o inciso II do “caput” deste artigo.
Art. 4º - Os incisos X, XI, XIII e XIV do “caput” do art. 61 e os incisos IV, V e XIX do “caput” do art. 63 da Resolução nº 3.800, de 30 de novembro de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o art. 61 acrescido do § 4º que se segue:
“Art. 61 - (…)
X - aprovar as prestações de contas mensais e anuais dos ordenadores de despesa;
XI - constituir Comissão de Licitação para aquisição de bens e contratação de serviços;
(...)
XIII - autorizar a celebração de contratos;
XIV - expedir regulamentos especiais;
(…)
§ 4º - A Mesa da Assembleia poderá delegar a autorização para celebração de contrato de que trata o inciso XIII do “caput” deste artigo:
I - ao Presidente e ao 1º-Secretário, quando o contrato não exceder ao limite estabelecido na alínea “a” do inciso II do “caput” do art. 23 da Lei Federal nº 8.666, de 1993;
II - ao Diretor-Geral, quando o contrato não exceder a 10% (dez por cento) do limite previsto no inciso I deste parágrafo.
(…)
Art. 63 - (…)
IV - encaminhar à Mesa da Assembleia a proposta do orçamento e de abertura de créditos adicionais;
V - encaminhar à Mesa da Assembleia, por meio do Presidente e do 1º-Secretário, as prestações de contas de que trata o inciso X do “caput” do art. 61 desta resolução;
(...)
XIX - autorizar as despesas da Secretaria, nos limites fixados pela Mesa da Assembleia;”.
Art. 5º - O inciso II do “caput” do art. 2º e o “caput” do art. 3º da Resolução nº 5.124, de 9 de novembro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - (…)
II - possibilitar a disseminação de informações sobre o Poder Legislativo e os trabalhos por ele desenvolvidos;
(...)
Art. 3º - A divulgação das atividades da Assembleia Legislativa far-se-á de acordo com as necessidades e estratégias definidas pela Mesa da Assembleia, observadas as seguintes diretrizes:
I - manutenção do caráter institucional, apartidário e impessoal, bem como informativo, educativo ou de orientação social das mensagens veiculadas;
II - observância dos princípios da ética e da austeridade na elaboração das peças e em sua veiculação;
III - diversificação da linguagem e dos meios, de modo a se atingir com eficácia o público-alvo.”.
Art. 6º - O parágrafo único do art. 2º da Resolução nº 5.202, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - (…)
Parágrafo único - Serão registrados no Siafi-Assembleia os dados relativos à execução contábil, financeira e orçamentária da Assembleia Legislativa, ressalvada a hipótese de opção pelo Sistema Integrado de Administração do Estado de Minas Gerais - Siafi-MG.”.
Art. 7º - Ficam revogadas a Resolução nº 5.119, de 13 de julho de 1992, e a Resolução nº 2.625, de 29 de outubro de 1981.
Art. 8º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de novembro de 2011.
Mesa da Assembleia
Justificação: O projeto de resolução em pauta tem por finalidade regulamentar o procedimento de prestação de contas da Assembleia Legislativa, adequando-o às exigências da Lei Complementar Federal nº 131, de 27 de maio de 2009, que acrescentou dispositivos à Lei de Responsabilidade Fiscal, a fim de determinar a divulgação de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
O projeto proposto tem como alicerce a Subseção VI da Seção I do Capítulo II da Constituição do Estado de Minas Gerais - da Fiscalização e dos Controles do Poder Legislativo -, bem como os princípios da publicidade e da eficência, estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal.
Lado outro, este projeto atribui à Mesa da Assembleia Legislativa a competência para autorizar a abertura e homologar o resultado de procedimento licitatório cujo valor estimado de contratação seja superior a R$650.000,00. Busca-se acompanhar o entendimento de que a autoridade competente para determinar a abertura do procedimento licitatório é também a autoridade competente para homologar seu resultado, fixado no art. 8º do Decreto nº 44.786, de 18 de abril de 2008, que contém o regulamento da modalidade de licitação denominada pregão, nas formas presencial e eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
- Publicado, vai o projeto à Mesa da Assembleia para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 79, inciso VIII, alínea “a”, do Regimento Interno.