PL PROJETO DE LEI 268/2011

PROJETO DE LEI Nº 268/2011

Dispõe sobre o ensino de informática nas escolas públicas e privadas do sistema estadual de educação.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - O ensino de noções de informática constituirá componente curricular obrigatório de todas as séries ou anos dos ciclos dos níveis fundamental e médio das escolas públicas e privadas integrantes do Sistema Estadual de Educação.

Art. 2º - O ensino de que trata o parágrafo anterior será ofertado obrigatoriamente no turno em que o aluno esteja matriculado, sendo admitida sua frequência no contraturno, desde que lhe seja assegurada vaga pelo estabelecimento de ensino.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 17 de fevereiro de 2011.

Duarte Bechir

Justificação: A União, no uso de suas atribuições constitucionais, editou a Lei Federal nº 9.394, de 1996, denominada Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB -, que define as diretrizes e bases da educação nacional.

Tal lei estabelece, em seu art. 26, que os currículos dos ensinos fundamental e médio devem ter, além de uma base nacional comum, uma parte diversificada que atenda às características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela. Dessa flexibilidade resulta a possibilidade de legislação suplementar por parte dos Estados Federados, respeitadas as imposições da norma geral.

Nesse diapasão, cumpre destacar os seguintes dispositivos do citado diploma legal:

“Art. 26 - Os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela.

Art. 27 - Os conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda, as seguintes diretrizes:

(...)

III - orientação para o trabalho;

Art. 32 - O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:

(...)

II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;

Art. 35 - O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades:

(...)

IV - a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.

Art. 36 - O currículo do ensino médio observará o disposto na Seção I deste Capítulo e as seguintes diretrizes:

I - destacará a educação tecnológica básica, a compreensão do significado da ciência, das letras e das artes; o processo histórico de transformação da sociedade e da cultura; a língua portuguesa como instrumento de comunicação, acesso ao conhecimento e exercício da cidadania;”.

Ainda que sob uma análise perfunctória dos dispositivos acima relacionados, resta evidenciado que a LDB aponta para a necessidade de permanentemente adequar os conteúdos curriculares às novas demandas que se apresentam.

Nesse contexto, há de se inferir que para a implantação de um esforço de inclusão digital é necessária a inserção de recursos informacionais no contexto escolar, oferecendo à clientela estudantil os componentes capazes de fomentar essa demanda.

Pelo menos três fatores devem ser observados: a possibilidade de acesso, a capacitação para o uso e a atitude das pessoas frente ao computador. Por isso, torna-se fundamental detectar as necessidades do público envolvido; ouvir professores, captando as representações que têm acerca da informática, antes da implantação de propostas de informática na educação na escola; integrar o planejamento das ações em laboratórios de informática ao projeto político-pedagógico das escolas antes da aquisição de tecnologia educacional, inteiramente comprometida com seus objetivos pedagógicos; utilizar a informática à medida que o processo de alfabetização se fizer necessário; e explorar a oportunidade de interatividade, troca, colaboração e participação disponibilizada pela informática.

Esses são verdadeiros e urgentes desafios que se colocam diante de nós. A proposição em tela apresenta-se como instrumento de cooperação para uma resposta efetiva à necessidade de que se cogita.

Por tais razões, solicitamos dos nobres pares a aprovação deste projeto.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.