PL PROJETO DE LEI 2604/2011
Projeto de Lei nº 2.604/2011
Dispõe sobre a criação da Comissão Permanente de Acessibilidade do Estado de Minas Gerais, da adequação das edificações e dos serviços do governo do Estado, da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça e dos órgãos da administração direta e indireta às normas de acessibilidade, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica autorizada a criação da Comissão Permanente de Acessibilidade do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º - A Comissão prevista no “caput” do art. 1º desta lei será integrada por representantes do governo do Estado, da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça e dos órgãos da administração direta e indireta do serviço público do Estado e será responsável por adaptar as edificações e os serviços públicos às normas de acessibilidade e adotar outras providências, tendo legitimidade para fiscalizar o cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta lei.
Parágrafo único - Os integrantes da Comissão de que trata esta lei serão indicados por meio do decreto que regulamentar sua aplicação.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO PERMANENTE DE ACESSIBILIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 3º - A Comissão Permanente de Acessibilidade do Estado de Minas Gerais tem por objetivo traçar metas de atuação do governo do Estado, da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça e dos órgãos da administração direta e indireta do serviço público do Estado na área da acessibilidade e fiscalizar o seu cumprimento, visando à redução das desigualdades e à promoção da dignidade da pessoa humana.
Parágrafo único - Cabe ainda à Comissão Permanente de Acessibilidade do Estado de Minas Gerais adotar estratégias de articulação com órgãos e entidades públicos e privados que tenham responsabilidades quanto ao atendimento das pessoas portadoras de deficiência, visando assegurar-lhes o pleno exercício de seus direitos básicos, propiciando o seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Art. 4º - A Comissão Permanente de Acessibilidade do Estado de Minas Gerais compõe-se de, no mínimo, 5 (cinco) e, no máximo, 7 (sete) membros, dos quais um será obrigatoriamente um Conselheiro do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência, e um representante de cada uma das seguintes instituições: governo do Estado de Minas Gerais, Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único - Podem ser nomeados para compor a Comissão Permanente de Acessibilidade do Estado de Minas Gerais dois membros indicados por organizações representativas de pessoas com deficiência que tenham destacada atuação na luta pela defesa dos direitos das pessoas com deficiência e pela acessibilidade.
Art. 5º - O governo do Estado de Minas Gerais deve, no prazo máximo de três meses a partir da publicação desta lei, criar a Comissão Permanente de Acessibilidade do Estado de Minas Gerais.
CAPÍTULO III
DO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO
Art. 6º - O governo do Estado, a Assembleia Legislativa, o Tribunal de Justiça e os órgãos da administração direta e indireta do serviço público do Estado devem dispensar atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 1º - Consideram-se pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida aquelas especificadas no art. 5º, § 1º, incisos I e II, do Decreto nº 3.298 - Estatuto das Pessoas com Deficiência.
§ 2º - O disposto no “caput” aplica-se ainda às pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, gestantes, lactantes e pessoas com criança de colo.
Art. 7º - O atendimento prioritário compreende tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas de que trata o art. 6º.
§ 1º - O tratamento diferenciado inclui, entre outros:
I - assentos de uso preferencial sinalizados, espaços e instalações acessíveis;
II - mobiliário de recepção e atendimento obrigatoriamente adaptado à altura e à condição física de pessoas em cadeira de rodas, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT;
III - serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva, prestado por intérpretes ou pessoas capacitadas em Língua Brasileira de Sinais - Libras - e no trato com aquelas que não se comuniquem em Libras, e para pessoas portadoras de deficiência auditiva e visual, prestado por guias intérpretes ou pessoas capacitadas neste tipo de atendimento;
IV - pessoal capacitado para prestar atendimento às pessoas com deficiência visual, mental e múltipla, bem como às pessoas idosas;
V - disponibilidade de área especial para embarque e desembarque de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
VI - sinalização ambiental para orientação das pessoas referidas no art. 6º;
VII - divulgação, em lugar visível, do direito de atendimento prioritário das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;
VIII - admissão de entrada e permanência de cão-guia ou cão-guia de acompanhamento junto de pessoa portadora de deficiência nos locais dispostos no “caput” do art. 6º, mediante apresentação da carteira de vacina atualizada do animal; e
IX - a existência de local de atendimento específico para as pessoas referidas no art. 6º.
§ 2º - Entende-se por imediato o atendimento prestado às pessoas referidas no art. 6º, antes de qualquer outra, depois de concluído o atendimento que estiver em andamento, observado o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).
§ 3º - As instituições referidas no “caput” do art. 8º devem ter, pelo menos, um telefone de atendimento adaptado para comunicação com e por pessoas com deficiência auditiva.
§ 4º - O governo do Estado, a Assembleia Legislativa, o Tribunal de Justiça e os órgãos da administração direta e indireta do serviço público do Estado deverão realizar a habilitação de servidores em cursos oficiais de Libras, ministrados por professores oriundos de instituições oficialmente reconhecidas no ensino de Libras, a fim de assegurar o pleno acesso dos deficientes auditivos às suas dependências.
Art. 8º - O governo do Estado, a Assembleia Legislativa, o Tribunal de Justiça e os órgãos da administração direta e indireta do serviço público do Estado têm o prazo de um ano, a partir da publicação desta lei, para efetivamente implantar o atendimento prioritário referido neste ato.
CAPÍTULO IV
DA IMPLEMENTAÇÃO DA ACESSIBILIDADE ARQUITETÔNICA
Seção I
Das Condições Gerais
Art. 9º - A construção, reforma ou ampliação de edificações do governo do Estado, da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça e dos órgãos da administração direta e indireta do serviço público do Estado devem ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis à pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, atendendo às regras de acessibilidade previstas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação específica e no Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004.
Parágrafo único - Consideram-se acessíveis as edificações que não apresentam nenhum entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Seção II
Das Condições Específicas
Art. 10 - A construção, ampliação ou reforma de edificações do governo do Estado, da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça e dos órgãos da administração direta e indireta do serviço público do Estado devem garantir, pelo menos, um dos acessos ao seu interior, com comunicação com todas as suas dependências e serviços, livre de barreiras e de obstáculos que impeçam ou dificultem a sua acessibilidade.
§ 1º - No caso das edificações já existentes, terão elas o prazo máximo de doze meses a contar da data de publicação desta lei para garantir acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, devendo-se adaptar por trimestre o percentual mínimo de vinte e cinco por cento do total dos prédios pertencentes à Instituição.
Art. 11 - Na ampliação ou reforma das edificações, os desníveis das áreas de circulação internas ou externas serão transpostos por meio de rampa ou equipamento eletromecânico de deslocamento vertical, quando não for possível outro acesso mais cômodo para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Art. 12 - Os balcões de atendimento devem dispor de, pelo menos, uma parte da superfície acessível para atendimento às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme os padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Art. 13 - A construção, ampliação ou reforma de edificações pertencentes ao governo do Estado, à Assembleia Legislativa, ao Tribunal de Justiça e aos órgãos da administração direta e indireta do serviço público do Estado devem dispor de sanitários acessíveis destinados ao uso por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 1º - Nas edificações a serem construídas pelo governo do Estado, pela Assembleia Legislativa, pelo Tribunal de Justiça e pelos órgãos da administração direta e indireta do serviço público do Estado, os sanitários destinados ao uso por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida serão distribuídos na razão de, no mínimo, uma cabine para cada sexo em cada pavimento da edificação, com entrada independente dos sanitários coletivos, obedecendo às normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 2º - Nas edificações já existentes, terão elas o prazo máximo de doze meses a contar da data de publicação desta lei para garantir pelo menos um banheiro acessível por pavimento, com entrada independente, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de modo que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, devendo-se adaptar por trimestre o percentual mínimo de vinte e cinco por cento do total dos prédios pertencentes à Instituição.
Art. 14 - Os auditórios e similares localizados nos prédios do governo do Estado, da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça e dos órgãos da administração direta e indireta do serviço público do Estado reservarão, pelo menos, 2% (dois por cento) da lotação do estabelecimento para pessoas em cadeira de rodas, distribuídos pelo recinto em locais diversos, de boa visibilidade, próximos aos corredores, devidamente sinalizados, evitando-se áreas segregadas de público e a obstrução das saídas, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 1º - Nas edificações previstas no “caput” é obrigatória ainda a destinação de 2% (dois por cento) dos assentos para acomodação de pessoas com deficiência visual e de pessoas com mobilidade reduzida, incluindo obesos, em locais de boa recepção de mensagens sonoras, devendo todos ser devidamente sinalizados e estar de acordo com os padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 2º - Os espaços e assentos a que se refere este artigo deverão situar-se em locais que garantam a acomodação de, no mínimo, um acompanhante da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 3º -. Nos locais referidos no “caput” haverá, obrigatoriamente, rotas de fuga e saídas de emergência acessíveis, conforme padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT, a fim de permitir a saída segura de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, em caso de emergência.
§ 4º - As áreas de acesso ao palco também devem ser acessíveis a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 5º - As edificações referidas no “caput”, já existentes, têm o prazo de doze meses, a contar da data de publicação desta lei, para garantir a acessibilidade de que trata o “caput” e os §§ 1º a 4º.
Art. 15 - Nos estacionamentos externos ou internos das edificações pertencentes ao governo do Estado, à Assembleia Legislativa, ao Tribunal de Justiça e aos órgãos da administração direta e indireta do serviço público do Estado serão reservados, pelo menos, dois por cento do total de vagas para veículos que transportem pessoas com deficiência física ou visual, sendo assegurada, no mínimo, uma vaga, em locais próximos à entrada principal ou ao elevador, de fácil acesso à circulação de pedestres, com especificações técnicas de desenho e traçado conforme o estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Art. 16 - No prazo de doze meses a partir da data de publicação desta lei, as edificações pertencentes ao governo do Estado, à Assembleia Legislativa, ao Tribunal de Justiça e aos órgãos da administração direta e indireta do serviço público do Estado deverão dispor de sinalização visual e tátil para orientação de pessoas com deficiência auditiva e visual, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Art. 17 - A instalação de novos elevadores ou sua adaptação em edificações do Ministério Público deve atender aos padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 1º - No caso da instalação de elevadores novos ou da troca dos já existentes, qualquer que seja o número de elevadores da edificação, pelo menos um deles terá cabine que permita acesso e movimentação cômoda de pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, de acordo com o que especifica as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 2º - Junto às botoeiras externas do elevador, deverá estar sinalizado em braile em qual andar da edificação a pessoa se encontra.
CAPÍTULO V
DO ACESSO À INFORMAÇÃO E À COMUNICAÇÃO
Art. 18 - No prazo máximo de doze meses a contar da data de publicação desta lei, será obrigatória a acessibilidade nos portais e sítios eletrônicos do governo do Estado, da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça e dos órgãos da administração direta e indireta do serviço público do Estado na rede mundial de computadores (internet), para o uso das pessoas com deficiência visual, garantindo-lhes o pleno acesso às informações disponíveis.
Parágrafo único - Ao se tornarem acessíveis às pessoas com deficiência visual, os sítios eletrônicos conterão símbolo que represente a acessibilidade na rede mundial de computadores (internet), a ser adotado nas respectivas páginas de entrada.
CAPÍTULO VI
DA INSCRIÇÃO DO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA EM CONCURSO REALIZADO PELO GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PELOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 19 - Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em concurso público realizado pelo governo do Estado, pela Assembleia Legislativa, pelo Tribunal de Justiça e pelos órgãos da administração direta e indireta do serviço público do Estado em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo, inclusive de carreira, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador.
§ 1º - O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado o percentual mínimo de 10% (dez por cento) em face da classificação obtida.
§ 2º - Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente.
Art. 20 - Os editais de concursos públicos deverão conter:
I - o número de vagas existentes, bem como o total correspondente à reserva destinada à pessoa portadora de deficiência;
II - as atribuições e tarefas essenciais dos cargos;
III - previsão de adaptação das provas, do curso de formação e do estágio probatório, conforme a deficiência do candidato; e
IV - exigência de apresentação, pelo candidato com deficiência, no ato da inscrição, de laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da classificação internacional de doença - CID -, bem como a provável causa da deficiência.
§ 1º - No ato da inscrição, o candidato com deficiência que necessite de tratamento diferenciado nos dias do concurso deverá requerê-lo, no prazo determinado em edital, indicando as condições diferenciadas de que necessita para a realização das provas.
§ 2º - O candidato portador de deficiência que necessitar de tempo adicional para realização das provas deverá requerê-lo, com justificativa acompanhada de parecer emitido por especialista da área de sua deficiência, no prazo estabelecido no edital do concurso.
Art. 21 - A pessoa com deficiência participará de concurso em igualdade de condições com os demais candidatos no que concerne:
I - ao conteúdo das provas;
II - à avaliação e aos critérios de aprovação;
III - ao horário e ao local de aplicação das provas; e
IV - à nota mínima exigida para todos os demais candidatos.
Art. 22 - O órgão responsável pela realização do concurso terá a assistência de equipe multiprofissional composta de três profissionais capacitados e atuantes nas áreas das deficiências em questão, sendo um deles médico, e três profissionais integrantes da carreira almejada pelo candidato.
§ 1º - A equipe multiprofissional emitirá parecer observando:
I - as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição;
II - a natureza das atribuições e tarefas essenciais do cargo ou da função a desempenhar;
III - a viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de trabalho na execução das tarefas;
IV - a possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou outros meios que habitualmente utilize; e
V - a CID e outros padrões reconhecidos nacional e internacionalmente.
§ 2º - A equipe multiprofissional avaliará a compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do candidato durante o estágio probatório.
Art. 23 - A publicação do resultado final do concurso será feita em duas listas, contendo a primeira a pontuação de todos os candidatos, inclusive a das pessoas com deficiência e a segunda somente a pontuação destes últimos.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24 - A Comissão Permanente de Acessibilidade do Estado de Minas Gerais terá sede em Belo Horizonte e atuação em todo o território mineiro.
Art. 25 - Serão enviados pelo governo do Estado, pela Assembleia Legislativa, pelo Tribunal de Justiça e pelos órgãos da administração direta e indireta do serviço público do Estado à Comissão Permanente de Acessibilidade do Estado de Minas Gerais, no prazo de um mês a partir da data de publicação desta lei, o endereço de todas as suas edificações, especificando quais se encontram adequadas às normas de acessibilidade e quais devem ser adaptadas.
Parágrafo único - A cada três meses da data de publicação desta lei, o governo do Estado, a Assembleia Legislativa, o Tribunal de Justiça e os órgãos da administração direta e indireta do serviço público do Estado devem informar à Comissão Permanente de Acessibilidade do Estado de Minas Gerais quais as medidas adotadas para cumprir e fazer cumprir os termos desta lei.
Art. 26 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 25 de outubro de 2011.
Doutor Wilson Batista
Justificação: Esta proposição dispõe sobre a criação da Comissão Permanente de Acessibilidade do Estado de Minas Gerais, bem como disciplina a adequação das edificações e serviços do governo do Estado, da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça e dos órgãos da administração direta e indireta do serviço público do Estado às normas de acessibilidade. Importante ressaltar que, embora todos os prédios públicos já existentes tivessem prazo definido pelo Decreto nº 3.298 - Estatuto das Pessoas com Deficiência, publicado no “Diário Oficial da União”, de 21/12/99, que regulamentou a Lei nº 7.853, de 1989, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências, para garantir acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, muitas são as edificações do governo do Estado, da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça e dos órgãos da administração direta e indireta do serviço público do Estado que têm barreiras e obstáculos que limitam ou impedem o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Assim, como o governo do Estado, a Assembleia Legislativa, o Tribunal de Justiça e os órgãos da administração direta e indireta do serviço público do Estado têm o dever de proporcionar a adequação dos espaços públicos, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações públicas e privadas de uso coletivo, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação às regras de acessibilidade, deve-se partir da premissa de que estas instituições também estejam engajadas no desafio de adequar suas edificações e os serviços ofertados aos cidadãos mineiros às exigências legais, no que tange à acessibilidade. Por esta razão, é necessária a aprovação desta lei, que tem o objetivo de disciplinar a aplicação da legislação que assegura os direitos das pessoas portadoras de deficiência no âmbito das instituições públicas do Estado. Por outro lado, também consideramos de extrema importância a criação da Comissão Permanente de Acessibilidade do Estado de Minas Gerais, com o objetivo de traçar metas de atuação na área da acessibilidade e fiscalizar o seu cumprimento pelo governo do Estado, a Assembleia Legislativa, o Tribunal de Justiça e os órgãos da administração direta e indireta do serviço público do Estado visando à redução das desigualdades e a promoção da dignidade da pessoa humana.
Importante ainda salientar que a dignidade da pessoa humana é preceito fundamental da República Federativa do Brasil e que constitui objetivo fundamental da República Federativa do Brasil promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Como nossa Carta Magna também assegura que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza e que ninguém será submetido a tratamento desumano ou degradante, que os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras devem dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida e que é expressa a previsão constitucional de adaptação dos edifícios de uso público atualmente existentes, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, esta proposição se enquadra no disposto pela Constituição e legislação infraconstitucional. Enfatizamos, por fim, que a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida se faz mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação e que a acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida às vias e edificações públicas e privadas de uso coletivo, aos espaços públicos, aos meios de transporte e de comunicação é pressuposto para a real efetivação do cânone da dignidade da pessoa humana, propiciando honrada existência e garantindo, em última análise, o pleno exercício dos direitos fundamentais individuais e sociais indisponíveis fica cristalina a necessidade do governo do Estado, da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça e dos órgãos da administração direta e indireta do serviço público do Estado adequarem suas edificações e serviços às normas de acessibilidade. Por sua importância, contamos com o apoio de nossos pares à aprovação deste projeto.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 127/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.