PL PROJETO DE LEI 2597/2011
Projeto de Lei nº 2.597/2011
Institui a política estadual para o exercício da atividade profissional de cuidador de idoso.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - Os profissionais que desempenhem a atividade de cuidadores de idosos no Estado, seja em instituições públicas e privadas, seja em ambiente domiciliar, possuirão em sua formação, no mínimo, o curso de Auxiliar de Enfermagem, como parte de sua qualificação profissional.
Art. 2° - São ações inerentes ao exercício da função de cuidador de idoso:
I - auxiliar o idoso nas tarefas cotidianas, tais como: comer, tomar banho, trocar de roupa, caminhar, subir escada, entre outras;
II - ministrar a medicação na hora certa mediante prescrição do médico responsável pelo tratamento;
III - zelar pela alimentação do idoso portador de doenças crônicas, tais como diabetes, colesterol alto, hipertensão arterial, sob orientação de nutricionista;
IV - auxiliar o idoso na prática de atividades físicas, como caminhadas, ginástica e natação, sempre sob a supervisão e orientação de fisioterapeuta;
V - acompanhar o idoso em suas atividades sociais de lazer.
Art. 3º - Em situação de emergência, de mal súbito do idoso, queda ou acidente, o cuidador deverá imediatamente providenciar socorro médico de profissional habilitado.
Paragrafo único - O cuidador de idoso poderá tomar medidas emergenciais, preconizadas nos cursos de primeiros socorros, a fim de preservar a vida do idoso até a chegada de equipe médica qualificada.
Art. 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 20 de outubro de 2011.
Ana Maria Resende
Justificação: A sociedade brasileira vem sofrendo uma profunda transformação na composição de sua população no que diz respeito à faixa etária. Essa modificação, que altera a realidade demográfica do País, ocorre nos dois extremos de sua composição, como constatado pelos censos realizados ao longo das últimas décadas. O número de filhos por conjunto familiar tem caído de forma expressiva no País, tanto assim que, se na década de 1950 era de 6,2, em média, em 2005 diminuiu para 2,3.
No Brasil estima-se que 85% dos idosos apresentam pelo menos uma doença crônica. Esse fato contribui para o aumento do número de idosos com limitações funcionais, o que exige a presença dos cuidadores profissionais.
De acordo com a Organização Pan-Americana de Saúde o aumento do número de pessoas idosas com 60 anos ou mais, em todo o mundo, leva a maior demanda por serviços de atenção à saúde, decorrente do aumento na incidência de doenças crônicas não transmissíveis. Entre as doenças que mais acometem os idosos, com 60 anos ou mais, estão: acidente vascular cerebral, hipertensão arterial, doenças do coração, diabetes, doenças da coluna, acidentes domésticos, quedas, artrites, reumatismos, doenças do aparelho circulatório, depressão, neoplasias, bronquite- asmática, doenças na próstata e doenças infecto-urinárias.
Para os idosos, as perdas são tratadas principalmente como problemas de saúde, anunciadas na aparência do corpo como enrugamento, encolhimento e reflexos mais lentos. Mas há também alterações internas em todos os seus órgãos, como consequência do processo de envelhecimento.
Cabe ao cuidador de idoso atuar, quando for o caso, junto à família e ao corpo clínico para o devido tratamento. Muitas vezes, os idosos passam a necessitar de auxílio para desenvolver ações que anteriormente realizavam sozinhos. Para atender a tais necessidades, surge o profissional cuidador de idoso, que, como se deu com outras profissões, tem sido inserido no serviço sem a devida capacitação profissional.
O cuidador é o profissional que convive diariamente com o idoso, ajudando-o nos cuidados higiênicos, auxiliando-o na alimentação, administrando-lhe medicação e estimulando-o nas atividades reabilitadoras e interagindo com a equipe terapêutica. O cuidador pode ser uma pessoa da família ou amigo (cuidador informal) ou uma pessoa contratada para executar essas tarefas (cuidador formal), desde que preenchidos os requisitos necessários de formação.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e do Trabalho para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.