PL PROJETO DE LEI 2523/2011
PROJETO DE LEI Nº 2.523/2011
Dispõe sobre a desafetação de bem público e autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Delfinópolis o trecho que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - Fica desafetado o bem público constituído pelo trecho da Rodovia LMG - 856, com a extensão de 3.550m (três mil quinhentos e cinquenta metros), contados a partir do entroncamento da LMG - 856 km 28 + 300m, no trevo de acesso a Cássia até à Av. Antenor Pereira de Moraes Km 31 + 850m.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Delfinópolis a área de que trata o art. 1º.
Parágrafo único - A área a que se refere o “caput” deste artigo integrará o perímetro urbano do Município de Delfinópolis e destina-se à instalação de via urbana.
Art. 3º - O trecho de rodovia objeto da doação de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, no prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 2º.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 4 de outubro de 2011.
Zé Maia
Justificação: Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa este projeto de lei, que dispõe sobre a desafetação de bem público e autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Delfinópolis o trecho que especifica.
Com efeito, trata-se de bem público de uso comum do povo, de propriedade do Estado, gerenciado pelo DER-MG, constituído pelo trecho da Rodovia LMG - 856, com a extensão de 3.550m (três mil quinhentos e cinquenta metros), contados a partir do entroncamento da LMG - 856 km 28 + 300m, (trevo de acesso a Cássia) até à Av. Antenor Pereira de Moraes Km 31 + 850m.
A importância da doação do referido bem ao Município de Delfinópolis se deve ao fato de que o referido trecho já integra o perímetro urbano da comuna, possuindo todas as características necessária para a instalação de via urbana. Assim, torna-se de suma importância que Delfinópolis possa assumir definitivamente a responsabilidade pela manutenção e conservação da via pública, para favorecer a autonomia do Município e, sobretudo, para atender aos anseios dos munícipes.
Diante do exposto, pedimos o apoio e a compreensão dos nobres pares à aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.