PL PROJETO DE LEI 2520/2011
PROJETO DE LEI Nº 2.520/2011
Dispõe sobre o Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG - para o período 2012-2015.
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO
Art. 1° - Esta lei institui o Plano Plurianual de Ação Governamental para o quadriênio 2012-2015 - PPAG 2012-2015 -, em conformidade com o que dispõem os arts. 153 e 154 da Constituição do Estado.
Art. 2° - Integram o PPAG 2012-2015 os seguintes anexos:
I - o Anexo I, contendo os programas e as ações da Administração Pública Estadual, organizados pelas redes de desenvolvimento integrado definidas no Projeto de Lei n° 2.337/2011, que atualiza o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI -, evidenciando os Programas Estruturadores, os Programas Associados e os Programas Especiais;
II - o Anexo II, contendo os programas e as ações da Administração Pública Estadual para o período 2012-2015, organizados por setor governamental;
III - o Anexo III conterá as alterações introduzidas no âmbito do Poder Legislativo a serem incorporadas pelo Poder Executivo ao texto dos Anexos I e II desta lei.
§ 1° - Em atendimento ao disposto no art. 2° da Lei n° 19.573, de 11 de agosto de 2011, estão contidas no Anexo I as metas e prioridades da Administração Pública Estadual para o exercício de 2012, definidas pelo conjunto dos Programas Estruturadores, elaborados em observância ao que determina o Projeto de Lei n° 2.337, de 2011, que atualiza o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI.
§ 2° - Aplica-se ao planejamento dos Programas Estruturadores para o exercício de 2012 o disposto no art. 35, inciso IX, da Lei nº 19.573, de 11 de agosto de 2011.
Art. 3° - O PPAG 2012-2015 organiza a ação governamental em programas orientados para o alcance dos objetivos estratégicos e dos resultados finalísticos definidos no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI -, atualizado nos termos do Projeto de Lei n° 2.337, de 2011.
§ 1° - Os valores financeiros estabelecidos nesta lei para as ações são referenciais, não constituindo limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais.
§ 2° - Os programas, como instrumento de organização das ações de governo no âmbito da Administração Pública Estadual, ficam restritos àqueles integrantes do PPAG 2012-2015.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO DO PLANO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 4° - A gestão do PPAG 2012-2015 observará os princípios de eficiência, eficácia e efetividade e compreenderá a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão de programas.
Art. 5° - O Poder Executivo manterá sistema de informações gerenciais e de planejamento para apoio à gestão do Plano, de utilização obrigatória pelos órgãos, entidades e poderes do Estado.
Art. 6° - Cabe à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG - estabelecer normas complementares para a gestão do Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG-2012-2015.
Seção II
Das Revisões e Alterações do Plano
Art. 7° - O projeto de lei de revisão do PPAG 2012-2015 será encaminhado até 30 de setembro de cada ano e conterá:
I - demonstrativos atualizados dos Anexos I e II do plano, que conterão as inclusões, exclusões e alterações, qualitativas ou quantitativas, efetuadas em programas, indicadores e ações e demais atributos;
II - demonstrativo de programas e ações incluídos e excluídos, com a exposição sucinta das razões que motivaram a alteração.
§ 1° - Os demonstrativos a que se refere o inciso I deste artigo adotarão uma perspectiva de planejamento de quatro anos, especialmente no que se refere aos valores físicos e financeiros das ações, e servirão como referência permanente para a elaboração da Lei Orçamentária Anual.
§ 2° - A exclusão ou alteração de programas constantes nesta lei ou a inclusão de novos programas serão propostas pelo Poder Executivo, por meio do projeto de lei de revisão anual, de projeto de lei específica ou de créditos especiais, observada a realização das audiências públicas regionalizadas, por iniciativa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, em parceria com o Poder Executivo.
§ 3° - Os projetos de lei específica ou de créditos especiais que importem na criação de programas, indicadores ou ações serão integrados por anexo que conterá os atributos qualitativos e quantitativos por meio dos quais esses elementos são caracterizados no PPAG.
Seção III
Do Monitoramento e da Avaliação
Art. 8° - O PPAG 2012-2015 será monitorado e avaliado sob a coordenação do Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento Estadual, ao qual compete definir diretrizes e orientações técnicas para seu funcionamento.
Art. 9° - As unidades orçamentárias responsáveis pelos programas e ações constantes nos Anexos I e II desta lei manterão atualizadas, durante cada exercício financeiro, as informações qualitativas e quantitativas referentes à execução física e financeira desses programas e ações, bem como pertinentes à apuração dos indicadores de desempenho definidos no plano.
Parágrafo único - Os órgãos ou entidades inadimplentes com as informações qualitativas e quantitativas de monitoramento sujeitam-se a restrições orçamentárias, conforme deliberação normativa da Junta de Programação Orçamentária e Financeira.
Art. 10 - O monitoramento do PPAG contemplará a elaboração dos Relatórios Institucionais de Monitoramento, os quais terão periodicidade bimestral e serão integrados pelos seguintes documentos:
I - demonstrativo de programação e execução regionalizada das metas físicas e financeiras das ações dos programas do PPAG, o qual também será apresentado mediante demonstrativo específico pertinente aos programas estruturadores;
II - demonstrativo de desempenho das ações que compõem os programas sociais;
III - boletim com informações consolidadas acerca da execução, do desempenho e da regionalização física e financeira das ações do plano plurianual até o período monitorado.
Parágrafo único - Consideram-se programas sociais, para efeito desta lei, as políticas orientadas para a emancipação social e cidadã, envolvendo programas precipuamente voltados para a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados.
Art. 11 - O Poder Executivo, por intermédio do Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento Estadual, enviará ao Poder Legislativo, até o dia 15 de junho de cada exercício financeiro, relatório de avaliação do PPAG, que conterá:
I - demonstrativo da execução dos programas do plano, contendo os principais resultados alcançados, a última apuração dos índices dos indicadores de desempenho e a execução física e financeira das suas ações;
II - demonstrativo da programação e da execução física e financeira regionalizada das ações do plano;
III - demonstrativo da execução física e financeira acumulada de todas as ações do plano.
§ 1° - Os demonstrativos referentes aos Programas Apoio à Administração Pública (701), Obrigações Especiais (702) e Reserva de Contingência (999) serão encaminhados em relatório separado, com as respectivas execuções físicas e financeiras.
§ 2° - Conforme orientação do Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento, integrarão o Relatório Anual de Avaliação as justificativas de desempenho crítico ou subestimado das ações dos programas do plano plurianual.
§ 3° - Integrará o Relatório Anual de Avaliação a análise do cumprimento dos objetivos estratégicos e indicadores finalísticos que compõem as redes de desenvolvimento integrado, além do desempenho físico e financeiro consolidado das ações, dos indicadores de programa e da regionalização da execução do plano plurianual.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 - Relativamente ao Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG-2012-2015, o Poder Executivo divulgará, pela internet:
I - o texto da lei que o instituiu, aí compreendidos seus anexos, com a relação atualizada das ações integrantes dos Programas Estruturadores e dos Programas Sociais;
II - os relatórios institucionais de monitoramento;
III - o relatório anual de avaliação do plano plurianual;
IV - o texto atualizado das leis de revisão do plano plurianual, aí compreendidos os respectivos anexos, inclusive o demonstrativo de inclusão e exclusão de programas e ações, com suas justificativas.
§ 1° - Em observância ao princípio da publicidade, o Poder Executivo promoverá a disponibilização oficial do PPAG 2012-2015 na internet, na página da Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais, que manterá em seus arquivos cópia impressa do documento para fins de consulta dos interessados.
§ 2° - Os órgãos e entidades dos Poderes do Estado disponibilizarão nas respectivas páginas da internet os anexos atualizados que compõem o PPAG 2012-2015, além dos documentos resultantes do monitoramento e da avaliação do plano plurianual.
Art. 13 - Cabe aos Poderes Legislativo e Executivo efetuar os ajustes necessários à compatibilização do planejamento contido no PPAG 2012-2015 ou em suas revisões e nas Leis Orçamentárias abrangidas no respectivo período de vigência.
Art. 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
- Publicado, fica o projeto em poder da Mesa, aguardando sua publicação em essencialidades.
* - Publicado de acordo com o texto original.