PL PROJETO DE LEI 2452/2011
PROJETO DE LEI Nº 2.452/2011
Altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais.
Art. 1º - A Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12 - (...)
I - (...)
i) 19% (dezenove por cento), nas operações com álcool para fins carburantes;
(...)
Art. 29 - (...)
§ 5º - (...)
4) (...)
a.5) caso o bem seja transferido em operação interna, para outro estabelecimento do mesmo titular, antes do quadragésimo oitavo mês em que tenha ocorrido a sua entrada no estabelecimento remetente, as frações restantes do crédito poderão ser apropriadas no estabelecimento destinatário, desde que a nota fiscal contenha a informação do número de frações ainda não apropriadas e os respectivos valores;
(...)
§ 13 - Na hipótese de que trata a alínea “a” do item 4 do § 5º deste artigo, o Poder Executivo poderá autorizar ao contribuinte:
I - a suspender a apropriação da fração mensal de 1/48 (um quarenta e oito avos) nos períodos em que não ocorrerem saídas de mercadorias, caso em que ficará suspensa também a contagem do prazo de 48 (quarenta e oito) meses para o aproveitamento do crédito correspondente ao bem do ativo imobilizado;
II - que adquirir bem para o ativo imobilizado durante a fase de instalação do estabelecimento, a apropriar a primeira fração de 1/48 (um quarenta e oito avos) do crédito correspondente no mês em que tiverem início suas atividades operacionais.”.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.