PL PROJETO DE LEI 2449/2011
Projeto de lei nº 2.449/2011
Altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais, e fixa prazo mínimo para alienação de veículos automotores apreendidos ou removidos.
Art. 1º - A Tabela D da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“5. |
(...) |
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5.7 |
Estada de veículo apreendido |
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5.7.1 |
Veículo com peso bruto total igual ou superior a 3.500 kg |
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13 |
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5.7.2 |
Veículo com peso bruto total inferior a 3.500 kg |
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10 |
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5.7.3 |
Motocicleta e outros veículos de duas ou três rodas |
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7 |
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5.8 |
Remoção de veículo |
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5.8.1 |
Veículo com peso bruto total igual ou superior a 3.500 kg |
73 |
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5.8.2 |
Veículo com peso bruto total inferior a 3.500 kg |
55 |
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5.8.3 |
Motocicleta e outros veículos de duas ou três rodas |
40 |
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(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
5.12 |
Disponibilização de acesso a sistema informatizado mantido ou controlado pelo DETRAN/MG, a entidades a ele formalmente vinculadas mediante autorização, permissão, concessão ou credenciamento ou submetidas a seu poder de polícia. |
3” |
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Art. 2º - O Poder Executivo promoverá a imediata alienação dos veículos automotores apreendidos ou removidos a qualquer título após decorridos noventa dias da data de apreensão ou remoção, observado o disposto no art. 328 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no exercício financeiro subsequente ao da sua publicação, observado o disposto na alínea “c” do inciso III do art. 150 da Constituição da República Federativa do Brasil.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.