PL PROJETO DE LEI 2448/2011
Projeto de lei 2.448/2011
Altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
Art. 1º - A Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 13 - …..........................................
§ 22 - A base de cálculo do imposto devido pelo distribuidor, gerador, produtor ou destinatário de energia elétrica, responsáveis pelo pagamento do imposto relativamente às operações antecedentes, concomitantes e subsequentes com a mercadoria, na condição de sujeito passivo por substituição, é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor, nele computados todos os encargos relacionados ao fornecimento de energia elétrica cobrados do recebedor, mesmo que devidos a terceiros, apurado conforme regulamento.
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§ 31 - Em substituição ao disposto no § 22 deste artigo, na hipótese em que a apuração da base de cálculo do imposto devido pelo distribuidor, na condição de sujeito passivo por substituição, depender de informação prestada pelo destinatário da energia elétrica, não sendo fornecida ou não merecendo fé a informação, a base de cálculo será o preço praticado pelo distribuidor em operação relativa à circulação de energia elétrica objeto de saída, por ela promovida sob o regime de concessão ou permissão da qual é titular, com destino ao consumo de destinatário (consumidor cativo) situado no território mineiro, em condições técnicas equivalentes de conexão e de uso do respectivo sistema de distribuição.
Art. 22 - …...........................................
§ 21 - A responsabilidade prevista no item 5 do § 8º deste artigo será atribuída ao destinatário, situado neste Estado, de petróleo, lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados cuja operação ocorra sem retenção ou com retenção a menor do imposto.
§ 22 - A responsabilidade por substituição tributária aplica-se, conforme dispuser o regulamento, ao gerador, ao distribuidor ou ao destinatário de energia elétrica, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou a importação até a última operação que destine a energia a consumidor livre ou a consumidor cativo.
Art. 55 - …................................................
XXXVI - por transmitir informação em meio digital contendo dados falsos quanto à aquisição de energia elétrica em ambiente de contratação livre – 100% (cem por cento) do valor das operações de aquisição de energia elétrica no respectivo período.
Art. 2º - Fica revogado o item 6 do § 8º do art. 22 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.