PL PROJETO DE LEI 2447/2011
Projeto de lei Nº 2.447/2011
Altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
Art. 1º - O art. 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.12 - (…)
§ 20 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas com tijolos cerâmicos, tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) de cerâmica, tapa-vistas (complemento de tijoleira) de cerâmica, telhas cerâmicas, manilhas e conexões cerâmicas, areia e brita.
(…)
§ 30 - (…)
XLIV - telhas plásticas.
(…)
§ 62 - Fica o Poder Executivo autorizado na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas com kit para gás natural veicular – GNV.
§ 63 - Fica o Poder Executivo autorizado na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas com feijão.”.
Art. 2º - A Lei nº 6.763, de 1975, fica acrescida do seguinte art. 12-A:
“Art. 12-A - As alíquotas previstas para as operações internas com bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou de melaço, com cervejas sem álcool, com cigarros e produtos de tabacaria e com armas, inclusive quando estabelecidas no regulamento do imposto, serão acrescidas, até 31 de dezembro de 2015, de dois pontos percentuais para os fins do disposto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 1º - O valor do imposto decorrente do adicional de alíquota de que trata o “caput” não será utilizado ou considerado para efeitos do cálculo de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros.
§ 2º - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a excluir as operações de que trata o “caput” da aplicação do adicional de alíquota estabelecido neste artigo.
§ 3º - A forma e as condições de destaque, escrituração, apuração e recolhimento do valor resultante do adicional de alíquota de que trata o “caput” serão estabelecidas em regulamento, podendo prever o destaque, a escrituração, a apuração e o recolhimento, em separado, do referido valor.”.
Art. 3º - Ficam revogados os incisos I a VI do § 31 do art. 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no exercício financeiro subsequente ao da sua publicação, observado o disposto na alínea “c” do inciso III do art. 150 da Constituição da República Federativa do Brasil, relativamente ao art. 12-A da Lei nº 6.763, de 1975.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.