PL PROJETO DE LEI 2446/2011
Projeto de lei nº 2.446/2011
Dispõe sobre a criação do Fundo de Erradicação da Miséria - FEM.
Art. 1º - Fica criado o Fundo de Erradicação da Miséria - FEM, de função programática, com o objetivo de custear programas e ações sociais de erradicação da miséria e da extrema pobreza.
Art. 2º - Constituem recursos do FEM:
I - o produto da renda líquida de concursos de prognósticos referentes às extrações especiais, que poderão ser realizadas pelo Poder Executivo no Programa de Concursos de Prognósticos do Estado;
II - dotações consignadas no orçamento do Estado e créditos adicionais;
III - transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;
IV - doações, de qualquer natureza, de pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira;
V - auxílios e contribuições que lhe forem destinados;
VI - os recursos provenientes de operações de crédito internas ou externas de que o Estado seja mutuário;
VII - o resultado da aplicação do disposto no § 1º, do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, na forma da legislação estadual específica; e
VIII - outros recursos.
§ 1º - Na hipótese de extinção do FEM seu patrimônio será revertido ao Tesouro Estadual, na forma de regulamento.
§ 2º - O FEM transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento de serviço e amortização da dívida de operação de crédito contraída pelo Estado e destinada ao FEM, na forma a ser definida em regulamento.
§ 3º - As disponibilidades temporárias de caixa do FEM observarão o princípio da unidade de tesouraria de que trata o art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º - Os recursos do FEM serão aplicados prioritariamente em programas e ações que possuam as seguintes finalidades:
I - melhorar as condições de formação profissional, habitação, saneamento básico, acesso à água, assistência social e promoção da melhoria do padrão de vida;
II - gerar novas oportunidades de trabalho e emprego; e
III - reforçar a renda familiar.
Art. 4º - Poderão ser beneficiários dos programas e ações sociais que recebam recursos do FEM:
I - famílias, cuja renda “per capita” de seus componentes não alcance o valor definidor da situação de extrema pobreza definido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, ou que estejam em situação de privação social, desde que identificadas pelo projeto “Porta a Porta”, do Programa Travessia;
II - pessoas em situação de extrema pobreza que residam em municípios de que trata o inciso III;
III - municípios, em cujos limites geográficos haja localidades urbanas ou rurais atendidas conjuntamente pelo Plano Brasil sem Miséria, de âmbito federal, e pelos Programas Travessia, Usina do Trabalho, Poupança Jovem, dentre outros de âmbito estadual, podendo a destinação ocorrer por transferência voluntária amparada por convênio ou por transferência fundo a fundo;
IV - órgãos e entidades municipais pertencentes à administração pública dos municípios de que trata o inciso III;
V - órgãos e entidades da Administração Pública estadual, observado o § 3º do art. 8º.
§ 1º - A liberação dos recursos do FEM obedecerá aos requisitos de execução dos programas de que trata este artigo, desde que aprovada pelo grupo coordenador, observado o disposto no inciso IV do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006.
§ 2º - A contrapartida a ser exigida dos beneficiários obedecerá, no que couber, aos critérios básicos de contrapartida dos programas e ações sociais de que trata este artigo.
Art. 5º - São administradores do FEM:
I - o gestor;
II - o agente executor;
III - o agente financeiro; e
IV - o grupo coordenador.
Art. 6º - Integram o grupo coordenador do FEM um representante de cada um dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
II - Secretaria de Estado de Fazenda;
III - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social;
IV - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;
V - Secretaria de Estado de Trabalho e Emprego;
VI - Secretaria de Estado de Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas;
VII - Secretaria de Estado de Educação;
VIII - Secretaria de Estado de Saúde;
IX - Gabinete de Secretário de Estado Extraordinário de Regularização Fundiária;
X - Conselho Estadual de Assistência Social;
XI - Conselho Estadual de Trabalho, Emprego e Geração de Renda; e
XII - Assessoria de Articulação, Participação e Parceria Social da Governadoria.
§ 1º - Os membros do grupo coordenador serão designados pelo Governador do Estado, por indicação dos titulares dos órgãos.
§ 2º - A função de membro do grupo coordenador é considerada de relevante interesse público e não será remunerada a qualquer título.
§ 3º - Os membros dos Conselhos Estaduais de que tratam os incisos X e XI serão escolhidos entre os representantes da sociedade civil que integrem os respectivos conselhos.
Art. 7º - O gestor e o agente financeiro do FEM é a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, à qual compete o exercício das atribuições definidas no art. 8º e nos incisos I, II e III do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, e em regulamento.
§ 1º - A Assessoria de Articulação, Participação e Parceria Social da Governadoria prestará assessoramento à SEPLAG para o exercício das atribuições de que trata o “caput”.
§ 2º - Além das atribuições previstas no “caput”, cabe à SEPLAG o exercício das atribuições previstas no art. 10 da Lei Complementar nº 91, de 2006.
§ 3º - Não haverá qualquer remuneração à SEPLAG em decorrência do exercício das competências de administração do FEM.
Art. 8º - São agentes executores do FEM:
I - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
II - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social;
III - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;
IV - Secretaria de Estado de Trabalho e Emprego;
V - Secretaria de Estado de Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas;
VI - Secretaria de Estado de Educação;
VII - Secretaria de Estado de Saúde; e
VIII - Gabinete de Secretário de Estado Extraordinário de Regularização Fundiária.
§ 1º - As competências previstas nos incisos I a III do art. 8º da Lei Complementar nº 91, de 2006, serão exercidas isoladamente pelo gestor do FEM, podendo ser atribuída aos demais agentes executores, nos termos de regulamento, a competência prevista no § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006.
§ 2º - Não será atribuída qualquer remuneração aos agentes executores do FEM.
§ 3º - Será admitida a destinação de recursos do FEM para despesas com pessoal ou custeio dos órgãos e entidades que atuem como seus agentes administradores, desde que as despesas sejam vinculadas às ações finalísticas de execução de programas e ações sociais contempladas pelo Fundo, nos termos do inciso III do art. 5º da Lei Complementar nº 91, de 2006.
Art. 9º - Os demonstrativos financeiros do FEM obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e aos demais atos normativos aplicáveis.
Art. 10 - O gestor do FEM poderá ajustar com os demais agentes executores metas e resultados a serem atingidos na implementação dos objetivos do FEM, nos termos do art. 11 da Lei Complementar nº 91, de 2006.
Art. 11 - Normas operacionais e complementares necessárias à execução desta lei serão estabelecidas em regulamento.
Art. 12 - Em caso de irregularidades praticadas pelos órgãos e entidades executores dos programas e ações sociais mencionados no art. 4º, os infratores estarão sujeitos a sanções administrativas definidas em regulamento, sem prejuízo das responsabilidades civis e penais aplicáveis.
Art. 13 - O FEM extinguir-se-á em 31 de dezembro de 2015.
Art. 14 - Esta lei entra em vigor no exercício financeiro seguinte ao de sua publicação.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.