PL PROJETO DE LEI 2445/2011
PROJETO DE LEI Nº 2.445/2011
Institui a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM - e o Cadastro Estadual de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - CERM.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários e sobre Cadastro Estadual de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários.
CAPíTULO II
DA TAXA DE CONTROLE, MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERÁRIOS – TFRM
Art. 2º - Fica instituída a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM -, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Estado sobre a atividade de pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento, realizada no Estado, dos seguintes recursos minerários:
I - bauxita, metalúrgica ou refratária;
II - terras-raras; e
III - minerais ou minérios que sejam fonte, primária ou secundária, direta ou indireta, imediata ou mediata, isolada ou conjuntamente com outros elementos químicos, de chumbo, cobre, estanho, ferro, lítio, manganês, nióbio, níquel, ouro, tântalo, titânio, zinco e zircônio.
Art. 3º - O poder de polícia de que trata o art. 2º será exercido pelos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE -, para:
a) planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais relativas à utilização de recursos minerais e à gestão e ao desenvolvimento de sistemas de produção, transformação, expansão, distribuição e comércio de bens minerais;
b) registro, controle e fiscalização das autorizações, licenciamentos, permissões e concessões para pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários;
c) controle, monitoramento e fiscalização das atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários;
d) defesa dos recursos naturais;
II - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD -, para:
a) promover a aplicação das normas de preservação, conservação, controle e desenvolvimento sustentável dos recursos ambientais, entre os quais figuram o solo e o subsolo, e zelar por sua observância, em articulação com outros órgãos;
b) identificar os recursos naturais do Estado, compatibilizando as medidas preservacionistas e conservacionistas com a exploração racional, conforme as diretrizes do desenvolvimento sustentável;
c) planejar, organizar e promover as atividades de controle e fiscalização referentes ao uso dos recursos ambientais do Estado, entre os quais figuram o solo e o subsolo;
d) defesa do solo e dos recursos naturais;
III - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SECTES -, para promover o levantamento sistemático de oferta e demanda de ciência e tecnologia no Estado e difundir informações para órgãos e entidades cujas atividades se enquadrem em sua área de competência.
Parágrafo único - No exercício das atividades relacionadas no “caput”, a SEDE, a SEMAD e a SECTES contarão com o apoio operacional dos seguintes órgãos e entidades da administração estadual, observadas as respectivas competências legais:
I - Secretaria de Estado de Fazenda - SEF -;
II - Polícia Ambiental da Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG -;
III - Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG -;
IV - Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais - INDI -;
V - Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG -;
VI - Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC.
Art. 4º - São isentos do pagamento da TFRM:
I - os recursos minerários destinados à industrialização no Estado, salvo quando destinados a acondicionamento, a beneficiamento ou a pelotização, sinterização ou processos similares;
II - a microempresa, assim considerada a pessoa jurídica ou o empresário individual com receita bruta anual igual ou inferior ao limite estabelecido no inciso I do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Parágrafo único - Para os efeitos do disposto no inciso I, considera-se beneficiamento a fragmentação, cominuição, redução de tamanho, britagem, briquetagem, moagem, pulverização, classificação, peneiramento, aglomeração, concentração, seleção, separação por quaisquer métodos, catação, flotação, levigação, homogeneização, desaguamento, desidratação, sedimentação, centrifugação, filtragem, secagem e outros processos de beneficiamento de minerais ou minérios.
Art. 5º - Contribuinte da TFRM é a pessoa, física ou jurídica, que esteja, a qualquer título, autorizada a realizar a pesquisa, a lavra, a exploração ou o aproveitamento de recursos minerários no Estado.
Art. 6º - O valor da TFRM corresponderá a uma Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais - UFEMG -, vigente na data do vencimento, por tonelada extraída.
§ 1º - No caso de a quantidade extraída corresponder a uma fração de tonelada, o montante devido será proporcional.
§ 2º - Para os fins do disposto neste artigo, o contribuinte levará em consideração, em relação ao material extraído, somente a parcela livre de rejeitos.
Art. 7º - A TFRM será apurada mensalmente e recolhida até o último dia útil do mês seguinte à emissão do documento fiscal relativo à saída do recurso minerário do estabelecimento do contribuinte.
Parágrafo único - Para a apuração mensal do valor da TFRM, o contribuinte:
I - considerará a quantidade de mercadoria indicada nos documentos fiscais a que se refere o “caput” para os fins de determinação da quantidade de mineral ou minério em tonelada ou fração desta; e
II - deduzirá da quantidade apurada na forma do inciso I a quantidade de mineral ou minério recebido pelo estabelecimento no mês, na forma do regulamento.
Art. 8º - A falta de pagamento da TFRM ou seu pagamento a menor ou intempestivo acarretará a aplicação de multa, calculada sobre o valor da taxa devida, nos seguintes termos:
I - havendo espontaneidade no pagamento do principal e acessórios, observado o disposto no § 1º, será cobrada multa de mora no valor de:
a) 0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor da taxa por dia de atraso, até o trigésimo dia;
b) 9% (nove por cento) do valor da taxa, do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia de atraso;
c) 12% (doze por cento) do valor da taxa, após o sexagésimo dia de atraso;
II - havendo ação fiscal, será cobrada multa de revalidação de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa, observadas as seguintes reduções:
a) 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de dez dias contados do recebimento do Auto de Infração;
b) 50% (cinquenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea "a" e até trinta dias contados do recebimento do Auto de Infração;
c) 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea "b" e antes de sua inscrição em dívida ativa.
§ 1º - Na hipótese prevista no inciso I do “caput”, ocorrendo o pagamento espontâneo somente da taxa, a multa será exigida em dobro, quando houver ação fiscal.
§ 2º - Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será:
I - 18% (dezoito por cento), quando se tratar de crédito previsto no inciso I do “caput”;
II - reduzida em conformidade com o inciso II do “caput”, com base na data de pagamento da entrada prévia, em caso de ação fiscal.
§ 3º - Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os valores restabelecidos aos seus percentuais máximos.
Art. 9º - Sujeita-se à multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida quem utilizar ou propiciar a utilização de documento relativo a recolhimento da TFRM com autenticação falsa.
Art. 10 - Os contribuintes da TFRM remeterão à SEF, na forma, prazo e condições estabelecidos em regulamento, informações relativas à apuração e ao pagamento da TFRM.
Parágrafo único - A falta de entrega das informações a que se refere o “caput” sujeita o infrator à multa de 15.000 (quinze mil) UFEMGs por infração.
Art. 11 - A fiscalização tributária da TFRM compete à SEF, cabendo à SEDE, no exercício de suas atribuições legais, exigir a comprovação do seu pagamento.
Parágrafo único - Constatada infração relativa à TFRM, cabe ao servidor fiscal da SEF lavrar auto de infração para a formalização do crédito tributário, assegurada a ampla defesa, observada a tramitação e os procedimentos previstos na legislação tributária, naquilo que for aplicável.
CAPíTULO III
DO CADASTRO ESTADUAL DE CONTROLE, MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERÁRIOS - CERM
Art. 12 - Fica instituído o Cadastro Estadual de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - CERM -, de inscrição obrigatória para as pessoas, físicas ou jurídicas, que estejam, a qualquer título, autorizadas a realizarem a pesquisa, a lavra, a exploração ou o aproveitamento de recursos minerários no Estado.
Parágrafo único - A inscrição no cadastro não estará sujeita ao pagamento de taxa e terá o prazo e os procedimentos estabelecidos em regulamento.
Art. 13 - As pessoas obrigadas à inscrição no CERM, observado o prazo, a forma, a periodicidade e as condições estabelecidas em regulamento, prestarão informações sobre:
I - os atos de autorização, licenciamento, permissão e concessão para a pesquisa, a lavra, a exploração e o aproveitamento de recursos minerários, seu prazo de validade e as condições neles estabelecidas;
II - a condição efetiva de fruição dos direitos de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários;
III - o início, a suspensão e o encerramento da efetiva pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários;
IV - as modificações nas reservas minerais;
V - o método de lavra, transporte e distribuição dos recursos minerários extraídos;
VI - as características dos recursos minerários extraídos, inclusive o teor mínimo aproveitável, e a relação estéril/minério;
VII - a quantidade e a qualidade dos recursos minerários extraídos;
VIII - a destinação dada aos recursos minerários extraídos;
IX - os valores recolhidos a título da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM -, de que trata a Lei Federal nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, bem como as informações necessárias ao seu cálculo e à comprovação de seu recolhimento;
X - o número de trabalhadores empregados nas atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários, bem como as respectivas idades, remunerações médias, qualificação profissional e grau de instrução;
XI - o número de trabalhadores empregados nas demais atividades (administrativas e outras), as respectivas idades, remunerações médias, qualificação profissional e grau de instrução;
XII - as necessidades relacionadas à qualificação profissional e às exigências tecnológicas e de infraestrutura para aprimoramento e aperfeiçoamento das atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários;
XIII - outros dados, indicados em regulamento.
Art. 14 - A Subsecretaria de Desenvolvimento Minerometalúrgico e Política Energética, da SEDE, administrará o CERM.
Art. 15 - As pessoas obrigadas a se inscreverem no CERM que não o fizerem no prazo estabelecido ficam sujeitas ao pagamento de multa equivalente a 15.000 (quinze mil) UFEMGs, por infração.
CAPíTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 - Os recursos arrecadados relativos à TFRM serão destinados aos órgãos e entidades da administração estadual mencionados no art. 3º.
Art. 17 - Os valores recolhidos a título de multa a que se refere o art. 15 serão destinados à SEDE.
Art. 18 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, a partir de 1º de abril de 2012, relativamente aos arts. 2º a 11 e 16.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Minas e Energia e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.