PL PROJETO DE LEI 2421/2011
PROJETO DE LEI Nº 2.421/2011
Institui a Política Estadual de Combate à Pobreza Extrema.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica instituída a Política Estadual de Combate à Pobreza Extrema, com a finalidade de reduzir os índices de pobreza das populações rural e urbana no Estado de Minas Gerais, por meio da garantia dos direitos à alimentação, ao acesso à educação, ao lazer e aos serviços de saúde e de iniciativas de geração de trabalho e renda.
Parágrafo único - Para os fins desta lei, pobreza extrema é toda e qualquer situação pessoal, familiar ou comunitária de vulnerabilidade social, ocasionada por situação econômica, ambiental ou sanitária, por falta de acesso às políticas públicas, pelo isolamento, por exclusão geográfica ou social, pela existência de necessidades urgentes e imprescindíveis para a manutenção da dignidade humana.
Art. 2º - São diretrizes da Política Estadual de Combate à Pobreza Extrema:
I - integrar os órgãos do Estado de Minas Gerais que atuam no combate à pobreza, com o objetivo de desenvolver ações para a erradicação da pobreza;
II - formular opções baseadas em regiões e focadas na perspectiva de desenvolvimento local, orientada pela política geral de desenvolvimento promovida pelo Estado;
III - empreender ações articuladas com a União e os Municípios, com o objetivo de potencializar a utilização dos recursos disponíveis;
IV - elaborar critérios sociais e regionais, quantitativos e qualitativos, para o combate à pobreza;
V - fomentar a participação da sociedade, de organizações não governamentais e dos próprios beneficiários dos programas e das ações, na formulação, no monitoramento, na fiscalização e na gestão das políticas públicas, por meio de um conselho gestor.
Art. 3º - São objetivos específicos da Política Estadual de Combate à Pobreza Extrema:
I - implementar um Programa Estadual de Combate à Pobreza Extrema, de natureza permanente, objetivando a criação de mecanismos de emancipação social e econômica para os indivíduos inseridos em programas sociais dos governos federal, estadual e municipal assim como para as populações em estado de vulnerabilidade social das regiões e dos territórios em que o Estado esteja promovendo ou não iniciativas de desenvolvimento local de segurança alimentar e nutricional;
II - articular de forma coerente e eficiente as ações e políticas específicas das secretarias e dos órgãos do Estado, inclusive os da administração indireta, de forma a potencializar o seu impacto e melhorar resultados;
III - fomentar iniciativas de economia popular solidária, de geração de trabalho e renda, de empreendedorismo, de complementação da renda familiar, de ampliação da produção de alimentos e de obtenção de unidades habitacionais;
IV - potencializar a captação de recursos da União e da iniciativa privada, para financiar ações estruturais de combate à pobreza;
V - promover ações voltadas à parcela da população sem acesso às políticas de combate à pobreza dos governos federal, estadual e municipal;
VI - criar instrumentos específicos para combater a pobreza extrema no campo e resgatar a dignidade das pessoas em estado de vulnerabilidade;
VII - promover medidas de erradicação do trabalho escravo e do trabalho forçado;
VIII - criar, em parceria com instituições universitárias e de pesquisa, um observatório de políticas sociais, para sistematizar informações acerca da pobreza, realizar estudos, gerar estatísticas e análises e construir indicadores e informações para orientar a aplicação dos recursos destinados a subsidiar as políticas de desenvolvimento e de combate à pobreza.
Art. 4º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de recursos do Orçamento do Estado, bem como de recursos oriundos da União e dos Municípios destinados aos programas de inserção social e combate à pobreza.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 13 de setembro de 2011.
Leonardo Moreira
Justificação: Este projeto de lei tem por finalidade instituir a Política Estadual de Combate à Pobreza Extrema.
O Brasil, nos últimos anos, progrediu muito nas políticas sociais, promovendo avanços consideráveis na redução da pobreza. Nesse sentido, as perspectivas para melhor qualidade de vida das pessoas de baixa renda são hoje mais promissoras.
Os casos mais graves de pobreza concentram-se em áreas rurais e urbanas menores. Mesmo assim, os pobres nas grandes áreas urbanas e nas regiões metropolitanas, que sofrem privações adicionais decorrentes de domicílios com muitas pessoas, más condições de saúde, violência e crime, continuam precisando de especial atenção.
No regime democrático, o acesso às oportunidades de ascensão social deve valer para todos.
A inserção no mundo do trabalho e as políticas de proteção social limitam pobreza e desigualdade.
Este projeto de lei tem por objetivo a articulação de ações no âmbito do Estado e da sociedade, permitindo maior eficácia na superação da pobreza e da desigualdade no Estado de Minas Gerais. A proposição busca articular os vários programas, sistemas e iniciativas voltados à redução da pobreza e da desigualdade social, de forma a potencializar seus resultados e evitar dispersão.
Os programas sociais precisam ser transformados em políticas de Estado e assumir maior centralidade no conjunto das ações públicas. É importante o esforço de toda a sociedade para combinar crescimento econômico, distribuição equânime da renda e sustentabilidade ambiental.
Sendo matéria relevante, contamos com o apoio dos nobres pares à aprovação deste projeto de lei.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Wander Borges. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 767/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.