PL PROJETO DE LEI 2376/2011
PROJETO DE LEI Nº 2.376/2011
Dispõe sobre a obrigatoriedade da reserva de vagas aos candidatos afrodescendentes e aos candidatos indígenas em concursos públicos realizados no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Ficam reservadas aos candidatos afrodescendentes e aos indígenas 10% (dez por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos, realizados pelo poder público estadual, para provimento de cargos efetivos.
§ 1º - A fixação do número de vagas reservadas aos afrodescendentes e índios e o respectivo percentual far-se-ão pelo total de vagas no edital de abertura do concurso público e se efetivarão no processo de nomeação.
§ 2º - Preenchido o percentual estabelecido no edital de abertura, a administração fica desobrigada a abrir nova reserva de vagas durante a vigência do concurso em questão.
§ 3º - Quando o número de vagas reservadas aos afrodescendentes e aos indígenas resultar em fração, arredondar-se-á para o número inteiro imediatamente superior, em caso de fração igual ou maior a 0,5 (zero vírgula cinco), ou para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (zero vírgula cinco).
§ 4º - A observância do percentual de vagas reservadas aos afrodescendentes e aos indígenas dar-se-á durante todo o período de validade do concurso e aplicar-se-á a todos os cargos oferecidos.
Art. 2º - O acesso dos candidatos à reserva de vagas obedecerá ao pressuposto do procedimento único de seleção.
Art. 3º - Na hipótese de não preenchimento da quota prevista no art. 1º, as vagas remanescentes reverterão para os demais candidatos qualificados no certame, observada a respectiva ordem de classificação.
Art. 4º - Para efeitos desta lei, considerar-se-á afrodescendente aquele que assim se declare expressamente, identificando-se como de cor preta ou parda ou que possua características próprias da raça negra; considera-se indígena aquele que assim se declare expressamente, tenha descendência indígena ou características físicas próprias dos índios.
§ 1º - Tal informação integrará os registros cadastrais de ingresso de servidores.
§ 2º - Ao final do concurso o candidato concorrente a vaga de afrodescendentes ou índios será avaliado por uma comissão especial composta por três profissionais: dois especialistas em etnias e um psicólogo, para confirmar a descendência declarada.
Art. 5º - Detectada a falsidade na declaração a que se refere o artigo anterior, sujeitar-se-á o infrator às penas da lei, sujeitando-se ainda:
I - se já nomeado no cargo efetivo para o qual concorreu na reserva de vagas aludidas no art. 1º, utilizando-se da declaração inverídica, à pena disciplinar de demissão.
II - se candidato, a reversão de sua vaga às vagas da ampla concorrência.
Parágrafo único - Em qualquer hipótese, ser-lhes-á assegurada ampla defesa.
Art. 6º - As disposições desta lei não se aplicam àqueles concursos públicos cujos editais de abertura foram publicados anteriormente à sua vigência.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 6 de setembro de 2011.
Rômulo Viegas
Justificação: A Constituição da República inscreve a justiça social como princípio norteador e dispõe também que é da competência do Estado legislar sobre assuntos de interesse estadual e, de forma concorrente com a União e o Município, combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos (preâmbulo; art. 23, inciso X, e art. 193, todos da nossa Carta Maior).
Insta lembrar também que é competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal legislar sobre educação, ensino, cultura e desporto (art. 24, inciso IX, da Carta Magna). E o concurso público não deixa de ser uma forma de democratização da educação em busca de um emprego estável.
A matéria objeto desta proposição, consoante permitem inferir-se os comandos normativos antes indicados, se insere no âmbito de competência estadual. Alerte-se que Estados como o Paraná, o Mato Grosso do Sul e o Rio de Janeiro já possuem legislação abordando este tema. Frise-se que esta iniciativa é uma forma de ação afirmativa que tem como objetivo reduzir as desigualdades de oportunidades que os negros e índios têm no Brasil. Sabe-se que, infelizmente, em nosso país, ainda há um ranço escravocrata muito grande, percebido nas enormes dificuldades dessa parcela da população em conseguir um emprego.
Isto posto, estamos apresentando o presente projeto de lei que procura amparar os afrodescendentes, com o objetivo de reparar as injustiças históricas praticadas contra os mesmos. Sendo assim, esperamos contar com o apoio dos nobres pares desta augusta Casa de Leis para a aprovação de um projeto de lei de tal magnitude.
- Semelhante proposição foi apresentado anteriormente pelos Deputados Durval Ângelo e André Quintão. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.346/2011 nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.