PL PROJETO DE LEI 2351/2011
Projeto de lei nº 2.351/2011
(Ex-Projeto de Lei nº 1.268/2007)
Obriga a Rede Estadual de Ensino a fornecer merenda diferenciada para estudante diabético.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica a Rede Estadual de Ensino obrigada a fornecer merenda diferenciada para estudante clinicamente considerado diabético.
Parágrafo único - A condição de diabético deverá ser informada à Diretoria da Escola de lotação do aluno, pelo aluno ou responsável, mediante laudo médico competente.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 23 de agosto de 2011.
Duilio de Castro
Justificação: Este projeto de lei em causa tem por objetivo fazer com que a rede pública estadual de ensino distribua merenda escolar diferenciada para os alunos considerados clinicamente diabéticos. Hoje todos sabemos que, embora haja uma preocupação generalizada dos nutricionistas que militam na área da rede pública de ensino, no que tange à qualidade da merenda escolar, não há preocupação com a nutrição de alunos considerados diabéticos. Segundo relatos de mães de alunos, em ambientes de festa escolar ou mesmo no dia a dia, eles são compelidos a lanchar alimentos ricos em açúcares, o que acaba por prejudicar sua saúde. A diabetes ocorre cada vez mais precocemente, e existem muitos jovens fazendo uso de insulina. A diabetes é uma questão de saúde pública, portanto não podemos nem devemos nos descuidar.
Peço, pois, apoio dos nobres pares à aprovação deste projeto.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 163/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.