PL PROJETO DE LEI 2345/2011
PROJETO DE LEI Nº 2.345/2011
Dispõe sobre a Comissão de Exames Especiais do Detran-MG.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Acrescente-se ao art. 6º da Lei nº 12.032, de 21 de dezembro de 1995, os seguintes parágrafos.
“Art. 6º - (...)
§ 1º - Será instalada em cada uma das cidades-sede das Regionais dos Departamentos da Polícia Civil uma Comissão de Exames Especiais do Detran-MG para realização do processo de habilitação de condutor de veículo automotor com deficiência física.
§ 2º - No caso de comprovada insuficiência de demanda por exames iniciais em uma cidade-sede ou por justificada necessidade de racionalização dos serviços, o Detran-MG poderá extinguir ou deixar de instalar Comissão de Exames Especiais, transferindo suas atribuições para a Comissão instalada em cidade-sede que se localize a não mais de 150 (cento e cinquenta) quilômetros de distância.”.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 23 de agosto de 2011.
Luiz Humberto Carneiro
Justificação: Para que as pessoas com deficiência física, residentes em Minas Gerais, possam obter habilitação para conduzir veículo automotor é necessário, atualmente, o deslocamento até Belo Horizonte, única cidade onde está instalada uma Comissão de Exames Especiais do Detran-MG. A Comissão é responsável por realizar o exame de aptidão física e mental do candidato com deficiência física, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro e nas Resoluções do Contran.
Trata-se, claramente, de uma situação que cria dificuldades e que traduz um tratamento desigual entre cidadãos, já que para os demais candidatos é possível realizar todo o procedimento de habilitação nas cidades-sede das Delegacias Regionais da Polícia Civil. Para corrigir essa situação, apresentamos esse projeto de lei, que, ao alterar o art. 6º da Lei nº 12.032, de 1995, dispõe sobre a instalação de Comissões de Exames Especiais em várias cidades do Estado. É oportuno ressaltar que o artigo original, que se pretende alterar, resultou da Emenda nº 8, da Comissão de Constituição e Justiça, ao Projeto de Lei nº 535/95. Aprovado e sancionado, o dispositivo foi regulamentado pelo Decreto nº 42.228, de 2009, o que demonstra o reconhecimento por parte do Poder Executivo da importância e da pertinência da matéria. Contamos, portanto, com a colaboração de nossos ilustres colegas para o aprimoramento do ordenamento jurídico estadual e para que se dê tratamento isonômico às pessoas com deficiência física, no processo de habilitação para dirigir veículos automotores.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública, da Pessoa com Deficiência e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.