PL PROJETO DE LEI 2344/2011
PROJETO DE LEI Nº 2.344/2011
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Raul Soares a área que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Raul Soares a área habitada às margens da Rodovia MG-329, no trecho compreendido entre o Km 64,7 e o Km 74, totalizando 9,3km.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 23 de agosto de 2011.
Luiz Carlos Miranda
Justificação: O Município de Raul Soares é cortado pela Rodovia MG-329, que exerce papel de extrema relevância para o desenvolvimento da cidade. A ocupação do solo urbano segue o traçado da rodovia há várias décadas, mas, antes mesmo de sua construção, certas áreas por onde ela passa já estavam ocupadas. Diante disso, a relação entre a ocupação do solo e a rodovia vem sendo abalada pelas normas relativas às faixas de domínio do Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais - DER-MG, bem como pela limitação do perímetro urbano.
Usando das atribuições previstas no art. 30 da Carta Federal de 1988, o Município editou a Lei Municipal nº 1.740, de 7/4/88, que estabeleceu a delimitação do perímetro urbano da cidade do Km 64,7 ao Km 74, totalizando 9,3km. Porém o órgão estadual define como perímetro urbano apenas 1,7km, mais precisamente do Km 67,5 ao Km 69,2, de modo que uma grande faixa de área construída e habitada e outras ainda a serem ocupadas e habitadas encontram-se em constante conflito, por não serem abrangidas por tal perímetro.
Tal definição de perímetro urbano adotada pelo DER-MG vem causando diversos transtornos a toda a comunidade, que se vê impedida de promover reformas e melhorias em suas residências em virtude da limitação imposta pelo órgão estadual em detrimento da lei municipal citada e da realidade vivida por centenas de pessoas.
Com as razões expostas, espera-se o apoio dos nobres pares à aprovação desta proposição.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.