PL PROJETO DE LEI 2336/2011
PROJETO DE LEI Nº 2.336/2011
Altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais, e a Lei nº 13.449, de 10 de janeiro de 2000, que cria o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Comércio Exterior do Aeroporto Internacional Tancredo Neves - PRÓ-CONFINS.
Art. 1º - A Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 29 - (...)
§ 5º - (...)
4 - (...)
b) (...)
b.1) por estabelecimento prestador de serviço de comunicação, na execução de serviço dessa natureza;
b.2) por estabelecimento que promova operação que destine mercadoria ao exterior ou que realize prestação de serviço para o exterior, na proporção destas em relação às operações e prestações totais;
b.3) a partir da data estabelecida em lei complementar federal, nas demais hipóteses;
c) (...)
c.1) que for objeto de operação subsequente de saída de energia elétrica;
c.2) que for consumida no processo de industrialização;
c.3) cujo consumo resulte em mercadoria ou serviço objeto de operação ou de prestação para o exterior, na proporção destas em relação às operações e prestações totais;
c.4) a partir da data estabelecida em lei complementar federal, nas demais hipóteses;
d) a entrada, a partir da data estabelecida em lei complementar federal, de bem destinado a uso ou consumo do estabelecimento.
(…)
Art. 32 - (...)
§ 1° - O uso ou o consumo, no estabelecimento, de mercadoria por ele produzida ou adquirida para industrialização ou comercialização determinará o estorno do crédito a ela relativo quando não se admitir o crédito relativo à entrada de bem destinado a uso ou consumo do estabelecimento.
(...)
Art. 32-A - (...)
IX - ao estabelecimento signatário de protocolo firmado com o Estado, de modo que a carga tributária, nas operações de saída por ele promovidas, resulte em, no mínimo, 3% (três por cento);
(...)
Parágrafo único - Na hipótese do inciso IX do “caput”, a concessão do crédito presumido poderá resultar em carga tributária inferior a 3% (três por cento) caso o estabelecimento signatário de protocolo firmado com o Estado esteja localizado em Município compreendido na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE.
(...)
Art. 32-H - Fica o Poder Executivo autorizado a não exigir do contribuinte signatário de protocolo firmado com o Estado, na forma, no prazo e nas condições previstos no protocolo, o estorno de créditos de ICMS relativos às entradas de partes, peças e acessórios empregados na fabricação de locomotiva, em que a operação de saída da mercadoria seja alcançada pela isenção do imposto.
(...)
Art. 225 - (...)
§ 7º - As medidas de proteção à economia do Estado de que trata este artigo, ainda que se diferenciem dos benefícios e incentivos fiscais concedidos por outras unidades da Federação sem previsão em lei complementar ou convênio, visam:
I - a assegurar aos contribuintes instalados no Estado, ou que nele desejem se estabelecer, carga tributária necessária à efetivação de isonomia tributária, igualdade competitiva e livre concorrência;
II - a manter ou a ampliar a mão de obra empregada no Estado; e
III - a minimizar ou a prevenir as perdas de arrecadação decorrentes da perda de mercado ou da migração de empresas instaladas no Estado para outras unidades da Federação.
Art. 225-A - Nas hipóteses dos arts. 32-A a 32-H desta Lei, caso o regulamento preveja a concessão do benefício por meio de regime especial, este deverá ser encaminhado à Assembleia Legislativa para ratificação, na forma e prazos previstos nos §§ do art. 225 desta Lei.”
Art. 2º - O art. 4º da Lei nº 13.449, de 10 de janeiro de 2000, fica acrescido do § 3º, com a seguinte redação:
“Art. 4º - (...)
§ 3º - O regime especial a que se refere o § 2º será encaminhado à Assembleia Legislativa para ratificação, na forma e prazos previstos nos §§ do art. 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.”
Art. 3º - Reputam-se válidas as medidas de incentivo ou proteção da economia mineira implementadas sob a forma de regimes especiais concedidos pela Superintendência de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda até a data de publicação desta lei, com fundamento:
I - nos arts. 32-A, 32-E, 32-F e 32-G da Lei nº 6.763, de 1975;
II - no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.449, de 2000.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011 relativamente ao § 5º do art. 29 e ao § 1º do art. 32 da Lei nº 6.763, de 1975.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.