PL PROJETO DE LEI 2307/2011
PROJETO DE LEI Nº 2.307/2011
Dispõe sobre a gratuidade da passagem em ônibus intermunicipais no âmbito do Estado de Minas Gerais para idosos a partir de 60 anos de idade e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - No sistema de transporte coletivo intermunicipal fica assegurado aos maiores de sessenta anos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos:
I - reserva de dois assentos gratuitos em cada veículo, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos;
II - desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, quando for excedido o limite de vagas gratuitas, independentemente da identificação de reserva preferencial de que trata o inciso anterior.
Parágrafo único - Caberá à Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II.
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.
Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria Estadual de Transportes e Obras Públicas, suplementadas, se necessário.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 16 de agosto de 2011.
Paulo Lamac
Justificação: Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa este projeto de lei, que dispõe sobre a gratuidade da passagem em ônibus intermunicipais no Estado de Minas Gerais para idosos a partir de 60 anos de idade e dá outras providências.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 230, determina que “a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”.
Esse dispositivo constitucional foi fortalecido pela Lei nº 10.741, de 2003 - Estatuto do Idoso -, que regulou os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, entre eles, o direito à gratuidade no transporte público coletivo, conforme seus arts. 39 e 40.
Observa-se que, embora a referida lei defina em seu art. 1º a pessoa idosa como aquela que tem “idade igual ou superior a sessenta anos”, o seu art. 39, “caput”, estabelece a gratuidade do transporte apenas para os maiores de 65 anos e para os transportes coletivos públicos urbanos e semiurbanos, e os serviços seletivos e especiais, quando não forem prestados paralelamente outros serviços regulares.
O serviço de transporte semiurbano pode ser entendido como aquele que, embora prestado em áreas urbanas contíguas, com características operacionais típicas de transporte urbano, transpõe os limites de perímetros urbanos em áreas metropolitanas e aglomerações urbanas. Como transporte coletivo público urbano ou semiurbano seletivo, deve-se entender aquele cuja concessão se destina a determinada categoria de pessoas, como servidores de determinado órgão ou empresa pública, militares, estudantes, etc. Por sua vez, como transporte coletivo público urbano ou semiurbano especial deve-se compreender aquele cuja concessão se destina a oferecer atendimento diferenciado ao usuário, como são exemplos os ônibus denominados “executivos”, etc.
Conclui-se, portanto, que a legislação em vigor não contemplou com o benefício da gratuidade a linha intermunicipal, definida pelo art. 5º, inciso IX, do Decreto Estadual nº 44.603 de 2007, como sendo a linha cujos pontos extremos se localizam em Municípios distintos do Estado de Minas Gerais, mesmo que o seu itinerário transponha, sem parada ou ponto de seção, os limites do Estado, bem como os serviços autorizados por Municípios vizinhos com pontos extremos próximos à divisa, permitindo conexão com a utilização de um único veículo.
Com efeito, a ausência de previsão para a gratuidade do transporte intermunicipal em favor do idoso representa um ônus insustentável para muitos deles, cuja renda não ultrapassa dois salários mínimos e que, muitas vezes, é usada para suportar a criação e o sustento de mais de uma geração de sua família, conforme os índices constantemente apresentados na mídia sobre a situação social dessa parcela da população mineira.
Nesse contexto, o objetivo do projeto que apresentamos é ampliar o benefício da gratuidade do transporte coletivo previsto no Estatuto do Idoso para o sistema de transporte intermunicipal, incluindo entre os beneficiários as pessoas na faixa etária entre 60 e 65 anos.
Ressalte-se, ainda, que, no caso dessa faixa etária, a lei dispôs que as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no art. 39 do Estatuto do Idoso seguiriam o critério da legislação local. Dessa forma, inexistem obstáculos à aprovação do projeto de lei nesta Casa Legislativa.
Diante do exposto, pedimos o apoio e a compreensão dos nobres pares para a aprovação deste projeto, que representa um grande avanço para as conquistas sociais dos idosos mineiros.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 331/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.