PL PROJETO DE LEI 2266/2011
Projeto de lei nº 2.266/2011
Cria o Fundo Estadual para a Cidadania Fiscal Mineira - FECIFIM.
Art. 1º - Fica criado o Fundo Estadual para a Cidadania Fiscal Mineira - FECIFIM, com o objetivo de dar suporte financeiro aos projetos e ações vinculados ao Programa Minas Legal.
§ 1º - O Fundo terá função programática, destinando-se à execução dos projetos e ações relacionadas ao Programa Minas Legal, conforme inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006, podendo ser seus beneficiários aqueles que concorram a premiação pela exigência de documentos fiscais, mediante sorteios públicos.
§ 2º - Os projetos e ações a serem financiados com recursos do Fundo serão aprovados em atos do Poder Executivo, que definirão também seus requisitos e condições operacionais, observadas as disposições desta lei.
§ 3º - O Fundo terá o prazo determinado de duração de 20 (vinte) anos, podendo ser prorrogado conforme o disposto no § 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 91, de 2006.
Art. 2º - Constituem receitas do Fundo:
I - dotações consignadas no orçamento do Estado e créditos adicionais, conforme Lei Orçamentária Anual;
II - doações, de qualquer natureza, provenientes de pessoas físicas ou jurídicas, instituições públicas ou privadas, do País ou do exterior;
III - os recursos provenientes de operações de crédito internas ou externas de que o Estado seja mutuário; e
IV - outras receitas orçamentárias.
Parágrafo único - As disponibilidades temporárias de caixa do Fundo observarão o princípio da unidade de tesouraria de que trata o art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º - Recursos do Fundo serão transferidos ao Tesouro Estadual, na forma estabelecida em regulamento, para pagamento de serviço e amortização da dívida de operação de crédito contraída pelo Estado e destinada ao Fundo, nos termos da alínea “a” do inciso II do art. 5º da Lei Complementar nº 91, de 2006.
Art. 4º - É vedada a utilização de recursos do Fundo para remuneração de pessoal e pagamento de encargos sociais.
Art. 5º - Os demonstrativos financeiros do Fundo obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 1964, e às normas específicas do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 6º - O Grupo Coordenador do Fundo, com a competência prevista nas alíneas “a” a “d” do inciso IV do art. 8º da Lei Complementar nº 91, de 2006, será integrado por representantes de órgãos do Estado e da sociedade civil, na forma seguinte:
I - um representante da Secretaria de Estado de Governo - SEGOV;
II - um representante da Secretaria da Casa Civil e de Relações Institucionais - SECCRI;
III - um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;
IV - um representante da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF;
V - um representante da Secretaria de Estado de Educação - SEE; e
VI - três representantes da sociedade civil.
§ 1º - Os representantes de órgãos do Estado serão indicados pelos respectivos dirigentes e nomeados pelo Governador do Estado.
§ 2º - Os representantes da sociedade civil serão escolhidos nos termos do regulamento.
§ 3º - A presidência do Grupo será exercida pelo representante da SEF.
Art. 7º - O órgão gestor e agente financeiro do Fundo é a SEF, com as atribuições definidas no art. 8º, incisos I a IV, e no art. 9º, incisos I e III, da Lei Complementar nº 91, de 2006, e em regulamento próprio.
Art. 8º - Na hipótese de extinção do Fundo, seu patrimônio será revertido ao Tesouro Estadual, na forma do regulamento.
Art. 9º - A participação, efetiva ou eventual, nas reuniões que tenham por pauta matéria relativa ao Fundo será considerada, para todos os fins, serviço público relevante, vedada qualquer remuneração por comparecimento.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.