PL PROJETO DE LEI 2188/2011
PROJETO DE LEI Nº 2.188/2011
Fixa a data-base e o percentual, relativo ao ano de 2011, para revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Ministério Público do Estado.
Art. 1° - Fica fixada em 1º de maio a data-base para a revisão dos vencimentos e proventos dos servidores do Ministério Público do Estado, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição da República.
§ 1º - A partir de 1º de maio de 2011, o valor dos multiplicadores a que se refere o art. 8º e Anexo II da Lei nº 18.800, de 31 de março de 2010, que trata da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos, fica reajustado em 6,51%, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição da República.
§ 2º - O disposto nesta lei não se aplica ao servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição Federal e sejam reajustados na forma prevista no § 8º do mesmo artigo.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa: O presente projeto de lei objetiva a fixação da data-base e do percentual, relativa ao ano de 2011, de revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Ministério Público do Estado.
A proposição almeja cumprir o art. 37, inciso X, da Constituição da República e atender a determinação constante da Resolução do CNMP nº 53, de 11 de maio de 2010, que disciplina a revisão geral anual (cópia anexa).
No art. 1º é fixado o índice de revisão geral anual em 6,51% (seis vírgula cinquenta e um por cento), adotando, dessa forma, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA – apurado no período de maio/2010 e abril de 2011, conforme divulgação constante do sítio do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Em razão da aplicação desse índice, o valor do padrão MP-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos, constante do item “b” do Anexo X da Lei nº 13.467, de 12 de janeiro de 2000, passa a ser de R$864,65 (oitocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos).
O parágrafo único deste artigo excetua da revisão geral anual prevista no projeto os servidores inativos cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição Federal e sejam reajustados na forma prevista no § 8º do mesmo artigo (aqueles que têm seus proventos calculados sem paridade com a remuneração dos servidores ativos e reajustados pelas regras do Regime Geral de Previdência Social – RGPS – nos termos da Lei nº 18.887/2004).”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.