PL PROJETO DE LEI 2123/2011
Projeto de lei Nº 2.123/2011
Autoriza a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais e do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG –, até o limite de R$109.100.000,00 (cento e nove milhões e cem mil reais), em favor do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais – TJMMG –, até o limite de R$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), em favor do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCMG –, até o limite de R$26.500.000,00 (vinte e seis milhões e quinhentos mil reais), em favor da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG –, até o limite de R$85.000.000,00 (oitenta e cinco milhões de reais) e em favor do Ministério Público do Estado de Minas Gerais – MPMG –, até o limite de R$39.500.000,00 (trinta e nove milhões e quinhentos mil reais), para atender a:
I - despesas com aposentadorias e proventos do TJMG, no valor de até R$78.700.000,00 (setenta e oito milhões e setecentos mil reais);
II - despesas com pensões do TJMG, no valor de até R$30.400.000,00 (trinta milhões e quatrocentos mil reais);
III - despesas com aposentadorias e proventos do TJMMG, no valor de até R$1.480.000,00 (um milhão quatrocentos e oitenta mil reais);
IV - despesas com pensões do TJMMG, no valor de até R$1.020.000,00 (um milhão e vinte mil reais);
V - despesas com aposentadorias e proventos do TCMG, no valor de até R$26.500.000,00 (vinte e seis milhões e quinhentos mil reais);
VI - despesas com aposentadorias e proventos da ALMG, no valor de até R$85.000.000,00 (oitenta e cinco milhões de reais);
VII - despesas com aposentadorias e proventos do MPMG, no valor de até R$31.000.000,00 (trinta e um milhões de reais); e
VIII - despesas com pensões do MPMG, no valor de até R$8.500.000,00 (oito milhões e quinhentos mil reais).
Art. 2º – Para atender ao disposto no art. 1º serão utilizados recursos provenientes de excesso de arrecadação da Receita Decorrente de Aportes Periódicos para Amortização de Déficit do RPPS do Fundo Financeiro da Previdência – FUNFIP.
Art. 3º – A aplicação desta lei observará o disposto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4º – O art. 7º da Lei nº 19.418, de 3 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao seu orçamento até o limite de 18,5% (dezoito e meio por cento) da despesa fixada no art. 1º.”.
Art. 5° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
- Publicado, vai o projeto à Comissão de Fiscalização Financeira para os fins do art. 204 do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.