PL PROJETO DE LEI 2088/2011
Projeto de lei nº 2.088/2011
Autoriza o Poder Executivo a doar à Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS -, o imóvel que especifica.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS - o terreno e as benfeitorias nele existentes, localizado no Município de Uberaba, com área de 1.086.535,44m², formado por parte da gleba matriculada sob o nº 44.969, no livro 2 do Registro Geral, ficha 1, do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Uberaba, com medidas, confrontações e descrição topográfica identificadas no Anexo.
Parágrafo único - O imóvel a que se refere o “caput” destina-se à instalação de planta industrial para a produção de amônia.
Art. 2º - A donatária obriga-se, sob pena de revogação da doação, a instalar planta industrial para produção de amônia até 31 de dezembro de 2014.
Art. 3º -Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
(a que se refere o art. 1º da Lei nº de, de de 2011.)
As medidas, confrontações e descrição topográfica do terreno de que trata esta lei são as seguintes:
a descrição tem início no ponto 1, de coordenadas N=7.785.537,132 e E=197.105,243, situado no alinhamento da Avenida Rio Grande, lado direito, sentido crescente do estaqueamento na altura da estaca 26+1,92m, na interseção com a Área Verde 24; daí, segue pelo alinhamento da Avenida Rio Grande, no sentido crescente do estaqueamento em curva à esquerda, com raio de 1.021,10m e AC = 5º36’40” por 100m, até atingir o ponto 2, de coordenadas N=7.785.463,751 e E=197.172,725; daí, deflete 90º00’ à esquerda, segue na distância de 640m em linha reta, confrontando com a Área Verde 23, até atingir o ponto 3, de coordenadas N=7.785.919,448 e E=197.622,103, situado na interseção com a Área Verde 24; daí, deflete à direita com 101º30’, segue na distância de 753,36m, até atingir o ponto 4, de coordenadas N=7.785.294,149 e E=198.042,286; daí, entra em curva à direita com raio de 299,21m, AC = 42º35’39” e um desenvolvimento de 222,44m, até atingir o ponto 5, de coordenadas N=7.785.082,038 e E=198.089,710; daí, segue em linha reta por 330,61m, até atingir o ponto 6, de coordenadas N= 7.784.755,229 e E=198.039,735, daí, entra em curva à direita, com raio de 200,28m, AC = 96º34’59” e um desenvolvimento de 337,61m, até atingir o ponto 7, de coordenadas N=7.784.592,300 e E=197.788,985; daí, segue em linha reta, na distância de 803,01m, até atingir o ponto 8, de coordenadas N= 7.784.803,883 e E=197.014,358; daí, entra em curva à direita, com raio de 193,65m, AC = 56º18’13” e com o desenvolvimento de 190,30m, até atingir o ponto 9, de coordenadas N=7.784.929,503 e E=196.881,654; daí, segue em linha reta por 341,76m, até atingir o ponto 10, de coordenadas N=7.785.253,751 e E=196.773,670; daí, deflete à direita com 67º54’, segue em linha reta por 431,28m, até atingir o ponto 1, início desta descrição.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.