VET VETO 20503/2011
“MENSAGEM Nº 92/2011*
Belo Horizonte, 9 de agosto de 2011.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi opor veto parcial, por contrariedade ao interesse público, à Proposição de Lei nº 20.503, que cria cargos das carreiras de Agente de Segurança Penitenciário, Gestor Ambiental, Professor de Educação Superior, Analista Universitário e Técnico Universitário, reajusta os valores da vantagem pessoal a que se refere o art. 1° da Lei n° 10.470, de 15 de abril de 1991, e dá outras providências.
Eis a redação do dispositivo a ser vetado:
“Art. 7° - O “caput” do inciso I do art. 4° da Lei n° 15.463, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a redação que se segue, ficando o artigo acrescido do seguinte parágrafo único:
‘Art. 4º - (…)
I - na Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG - e na Fundação Helena Antipoff - FHA -, cargos das carreiras de:
(…)
Parágrafo único - Os cargos de que trata o inciso I do “caput” lotados na FHA destinam-se exclusivamente ao Instituto Superior de Educação Anísio Teixeira – ISEAT.’.”.
Da análise do texto da Proposição, verifico que o acréscimo do parágrafo único ao art. 4º da Lei n° 15.463, de 2005, promovido pelo art. 7º da Proposição, destina cargos ao Instituto Superior de Educação Anísio Teixeira - ISEAT. Instituto que, na legislação vigente, não mais integra a Fundação Helena Antipoff, conforme se verifica das razões do veto.
Razões do Veto
A Proposição de lei, tal como enviada à Assembleia Legislativa por meio da Mensagem do Governador nº 560/2010, previa, entre outras, a alteração da Lei nº 15.463, de 13 de janeiro de 2005, que institui as carreiras do Grupo de Atividades de Educação Superior do Poder Executivo, criando novos cargos.
Devo esclarecer que os cargos a serem criados para a Fundação Helena Antipoff seriam lotados exclusivamente no Instituto Superior de Educação Anísio Teixeira - ISEAT, unidade integrante da estrutura orgânica da Fundação, nos termos do Decreto nº 44.658, de 20 de novembro de 2007.
Durante a tramitação legislativa, entretanto, sobreveio a edição da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, que dispõe sobre a estrutura orgânica da Administração Pública do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais.
A mencionada Lei Delegada teve como objetivo estruturar a Administração Pública direta e indireta, nos moldes necessários à perfeita execução do Plano de Governo “Minas de Todos os Mineiros: as redes sociais de desenvolvimento integrado”, em cujas bases assenta-se a proposta política governamental.
Note-se que, com a edição da Lei Delegada, foi promovida uma ampla reforma administrativa com a modificação da estrutura orgânica das entidades da administração direta e indireta, definindo suas atribuições, objetivos e denominações. Transformando e extinguindo unidades da estrutura, criando e extinguindo cargos, funções, gratificações e parcelas remuneratórias.
A referida Lei Delegada, ao dispor sobre as finalidades e a estrutura da Fundação Helena Antipoff, em seus artigos 100 e 101, não prevê que o Instituto Superior de Educação Anísio Teixeira está integrado à sua estrutura orgânica, tornando sem efeito a previsão do citado Decreto nº 44.658, de 2007.
Assim é que oponho veto parcial à Proposição de Lei nº 20.503, para excluir da sanção o art. 7º, por entender que as prescrições ínsitas no dispositivo não atendem o interesse público ao não mais se harmonizarem com a nova estrutura orgânica administrativa do Estado.
Ressalta-se que o veto ao dispositivo não traz consequências outras que não a simples adequação da Proposição de lei à atual organização administrativa do Estado, ficando preservada a criação de cargos na estrutura da Fundação Helena Antipoff, consoante o prevê o art. 8º da Proposição. Dispositivo que, efetivamente, cria os cargos e os integra ao Grupo de Atividades de Educação Superior do Poder Executivo, lotando-os na Fundação Helena Antipoff.
Nesses termos, são essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a vetar o dispositivo acima mencionado da Proposição em tela, devolvendo-a ao necessário reexame dos Membros da Assembleia Legislativa.
Antonio Augusto Junho Anastasia, Governador do Estado.”
- À Comissão Especial.
* - Publicado de acordo com o texto original.