PL PROJETO DE LEI 2014/2011
PROJETO DE LEI Nº 2.014/2011
Institui o Projeto Carteira Escolar Inclusiva.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito das escolas públicas de Minas Gerais, o Projeto Carteira Escolar Inclusiva.
§ 1º - O projeto de que trata este artigo consiste na aquisição pelas escolas públicas estaduais de mobiliário especial adaptado às necessidades e condições de crianças e jovens com deficiência física, de modo a assegurar seu acesso ao ensino fundamental.
§ 2º - O mobiliário a ser adquirido deverá obedecer às condições técnicas especificadas pelos órgãos e entidades que lidam diretamente com dificuldades e limitações de pessoas com deficiência física.
§ 3º - A Secretaria Estadual de Educação providenciará o cadastramento de alunos e possíveis alunos com deficiência física e, conforme demanda, fará as aquisições que se fizerem necessárias.
Art. 2º - As despesas decorrentes desta lei serão acobertadas pelas dotações orçamentárias próprias.
Parágrafo único - Na hipótese de não haver dotação orçamentária que acoberte as despesas a que se refere o “caput” deste artigo, o poder público estadual deverá buscar parcerias com empresas privadas.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 9 de junho de 2011.
Antonio Lerin
Justificação: A educação inclusiva é atualmente a política educacional oficial do País, amparada pela legislação em vigor e convertida em diretrizes para a educação básica dos sistemas federal, estaduais e municipais de ensino, conforme os arts. 3º, 4º, 12 e 19 da Resolução CNE-CEB nº 2, de 2001.
O projeto que apresentamos decorre, ainda, dos mandamentos contidos nos arts. 205 e 206, inciso I, da Constituição da República.
Portanto, com a implantação da política educacional inclusiva passa o Estado a ter a responsabilidade de oferecer ensino de qualidade a todos os alunos, adequando o ensino ao aluno, considerando suas necessidades especiais.
A adoção do Projeto Carteira Escolar Inclusiva, que aqui se propõe, é um passo a mais na concretização dos meios indispensáveis para que as crianças e os adolescentes com deficiência física possam contar com um equipamento apropriado, especialmente desenvolvido, para proporcionar-lhes acomodação e estruturação do corpo em sala de aula, pois tais equipamentos são ajustáveis em altura, profundidade e inclinação, de acordo com as necessidades e peculiaridades do aluno, ajustes que não são possíveis com as carteiras escolares convencionais.
Esse projeto vem complementar a atual política do governo de Minas, que oferece, em todos os prédios escolares, construídos ou reformados, acessibilidade para pessoas com deficiência, garantindo o acesso adequado e digno do aluno a todos os espaços de uso comum das escolas, como sanitários, refeitórios, bibliotecas, auditórios, pátio, quadras e outros e, pelo menos, a parte das salas de aula.
Assim, o ambiente escolar inclusivo é de extrema importância para que essa criança possa romper as primeiras barreiras e receber lições de cidadania. A mobilidade com autonomia e segurança é um direito universal do aluno, e o mobiliário adequado em sala é um dos meios para que consiga desempenhar suas tarefas em igual condição com as demais crianças. Ou seja, o projeto reforça o sentido real de igualdade, de oportunidades e de direitos.
A técnica legislativa utilizada está em consonância com a Lei Complementar Federal nº 95, de 2/2/98, alterada pela Lei Complementar Federal nº 107, de 26/4/2001, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.
Justificado o projeto, esperamos sua aprovação.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Leonardo Moreira. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.079/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.