PL PROJETO DE LEI 196/2011

PROJETO DE LEI Nº 196/2011

(EX-PROJETO DE LEI Nº 2.429/2008)

Torna obrigatória a apresentação da Caderneta de Saúde da Criança ou do Cartão da Criança no ato de inscrição de crianças em creches, escolas maternais, jardins de infância e no pré-escolar, da rede pública ou particular e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - É obrigatória em todo território estadual a apresentação da Caderneta de Saúde da Criança ou do Cartão da Criança no ato de inscrição de crianças para admissão em creches, escolas maternais, jardins de infância e no pré-escolar, da rede pública ou particular.

§ 1º - A Caderneta de Saúde da Criança ou o Cartão da Criança deverá estar atualizado em todos os itens de acompanhamento, no ato da apresentação.

§ 2º - Em relação à situação vacinal, as crianças deverão estar imunizadas com todas as vacinas contidas no calendário básico de imunização.

Art. 2º - Os pais ou responsáveis pelas crianças que já estiverem freqüentando os estabelecimentos referidos no artigo anterior terão o prazo de trinta dias, a contar da data da publicação desta lei, para a apresentação do comprovante exigido.

Art. 3º - A observância do que dispõe esta lei será fiscalizada pelos Conselhos Tutelares Municipais.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 17 de fevereiro de 2011.

Elismar Prado

Justificação: A vacina é o procedimento que visa produzir anticorpos no organismo, contra determinado agente infeccioso, antes que uma infecção seja causada por aquele agente. A prevenção de algumas doenças tem maior relevância na infância, já que alguns distúrbios comuns, se mal curados nesse período da vida, podem ter conseqüências irreversíveis. A vacina é a maneira mais simples e eficiente de prevenir algumas doenças.

Sendo assim, faz-se necessária a vacinação de todas as crianças e, principalmente, das crianças que estão sendo escolarizadas, já que estas mantêm contato direto com outras, haja vista que a vacina inibe a ação de um agente infeccioso.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Saúde para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.