PL PROJETO DE LEI 1946/2011
PROJETO DE LEI Nº 1.946/2011
Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de ciclovias às margens das rodovias, nos trechos em que cortem áreas urbanas, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - As rodovias e sistemas rodoviários - estaduais ou federais, exploradas ou não, sob regime de concessões ou parcerias público-privadas - devem conter ciclovias nos trechos em que cortarem zonas urbanas.
§ 1° - Esta lei se aplica àquelas rodovias que forem construídas no Estado de Minas Gerais a partir da vigência desta lei.
§ 2° - Ocorrendo impossibilidade técnica de execução da ciclovia, será tolerada a implantação de ciclofaixa, caracterizada como uma faixa especial de trânsito demarcada no acostamento da estrada.
§ 3° - Os órgãos responsáveis pelas rodovias tem o prazo de dois anos a partir da vigência desta lei para implementar plenamente as medidas aqui previstas.
Art. 2° - As ciclovias deverão ser constituídas por pista de rolamento destinada exclusivamente ao uso de bicicletas, separada fisicamente do leito carroçável da estrada, projetada e executada de acordo com as normas técnicas pertinentes e amplamente sinalizada.
Paragrafo único - Tanto o projeto como a execução da ciclovia deverão considerar a transposição de obstáculos, tais como rios, lagos, ferrovias e acessos à estrada.
Art. 3º - No caso de ampliações, duplicações ou alterações do traçado de rodovias já existentes, assim como no caso de novas concessões, a ciclovia já deverá estar prevista nos projetos.
Art. 4º - O Poder Executivo acompanhará e fiscalizará o cumprimento desta lei por meio de órgão competente, que exigirá os projetos e a execução dos serviços.
Paragrafo único - O órgão competente do governo do Estado de Minas Gerais fará os estudos necessários para garantir o equilíbrio financeiro dos contratos em vigência.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentarias próprias.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 31 de maio de 2011.
Celinho Sinttrocel
Justificação: A bicicleta é uma importante ferramenta de transporte e uma alternativa saudável e econômica, notadamente para trabalhadores e estudantes.
O transporte por bicicletas é muito comum em Minas Gerais, tanto nas grandes como nas pequenas e médias cidades. Sua presença nos centros conurbados e naquelas cidades cortadas por rodovia, ou que se desenvolveram ao longo de rodovias, é muito grande e muito comum. Os sistemas rodoviários não preveem o uso desse transporte, o que prejudica o ciclista ou coloca-os em grave perigo.
Este projeto de lei, pensando no bem-estar dos ciclistas e na segurança dos motoristas e usuários da rede rodoviária mineira, torna obrigatória a implantação de ciclovias ao longo de estradas quando estas cortam a zona urbana dos Municípios.
Trata-se de um esforço da sociedade para garantir alternativas de transporte mais seguras, ecológicas, saudáveis e econômicas.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.