PL PROJETO DE LEI 1886/2011

PROJETO DE LEI Nº 1.886/2011

Institui a Semana Estadual da Liberdade de Imprensa e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica instituída a Semana Estadual da Liberdade de Imprensa, a ser realizada, anualmente, no semana que compreender o dia 21 de abril.

Parágrafo único - Na semana de que trata o “caput” deste artigo, serão realizados no Estado debates, palestras e seminários, entre outros eventos, alusivos ao direito à liberdade e à informação.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 24 de maio de 2011.

Rogério Correia

Justificação: A liberdade de imprensa é requisito fundamental do Estado Democrático de Direito, afirmada em nossa Constituição Federal, que assegura, em seu art. 5º, IX, a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. Isso compreende a faculdade de expressar livremente ideias, pensamentos e opiniões, comunicar e receber informações verdadeiras sobre fatos, sem impedimentos, sem discriminações.

A vigilância permanente pelo direito à liberdade de imprensa é um desafio constante, tanto que o dia 3 de maio é a data mundial de luta pela proteção dos princípios fundamentais da liberdade de expressão, consagrados no art. 19 da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

As ameaças à liberdade de imprensa são diferenciadas no mundo. No Brasil, temos garantida essa liberdade. Em Minas, não. Aqui prevalece a censura, a adesão de empresas jornalísticas ao cerceamento da divulgação de informações completas e da difusão do contraditório, ou seja, das versões contraditórias àquelas vindas do governo estadual.

Assim como a educação e a cultura, a liberdade de imprensa forma novos sujeitos. A dilapidação dessa informação amputa a produção de novas subjetividades. Trata-se, assim, de um gesto autoritário, protofacista e deformante.

Nesse sentido, a instituição da Semana Estadual da Liberdade de Imprensa, que compreenda o feriado nacional da Inconfidência Mineira, se justifica por razões conjunturais e históricas. A "derrama" da verdade, subtraída pelo aparato governamental de propaganda e controle da mídia mineira, exige essa postura por parte desta Casa, razão pela qual solicitamos o apoio dos demais pares para aprovação deste projeto.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Transporte para parecer, nos termos do art. 190, c/c o art. 102, do Regimento Interno.