PL PROJETO DE LEI 1868/2011

PROJETO DE LEI Nº 1.868/2011

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos de ensino disponibilizarem carteiras escolares apropriadas aos estudantes portadores de necessidades especiais.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Todos os estabelecimentos de ensino do Estado, públicos e privados, bem como dos Municípios, deverão disponibilizar carteiras adequadas aos alunos portadores de necessidades especiais.

Parágrafo único - A quantidade necessária de carteiras em cada estabelecimento escolar será determinada quando da realização da matrícula, ocasião na qual o matriculando ou seus responsáveis apresentarão laudo médico atestando a necessidade de carteira escolar especial, que deverá ser disponibilizada durante todo o ano letivo.

Art. 2º - As carteiras deverão se adequar às normas e padrões da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT -, da Comissão Permanente de Acessibilidade - CPA - e Instituto Nacional de Metrologia - Inmetro.

Art. 3º - A inobservância do disposto nesta lei sujeitará o estabelecimento infrator a multa de 1.000 Ufemg (mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), dobrada a cada reincidência.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que lhe couber, no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 24 de maio de 2011.

Fábio Cherem

Justificação: A inclusão social dos portadores de necessidades especiais consiste, acima de tudo, na criação de mecanismos que lhes propiciem uma melhor adaptação aos sistemas e aos locais sociais comuns, de forma que tenham reduzidos os obstáculos a sua inclusão e possam acompanhar a rotina daqueles que não são portadores de deficiência alguma.

A adoção de carteiras especiais destinadas aos alunos portadores de necessidades especiais tem este objetivo: maximizar o potencial e o rendimento dos alunos cadeirantes das redes de ensino público e privada, suprimindo, tanto quanto possível, todas as dificuldades que possam interferir negativamente no seu processo de aprendizagem.

No Brasil, segundo Dischinger “et al”, (2004), a inclusão dessas crianças no ensino regular só será efetiva se a escola estiver aberta às diferenças e se tiver, como condição básica, espaços arquitetônicos livres de barreiras físicas e de informação. Sabe-se que, na prática, a falta de acessibilidade espacial é uma realidade na maioria das escolas brasileiras, o que impede a plena integração das crianças com deficiência ao ensino regular.

Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.

- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Leonardo Moreira. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.079/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.