PL PROJETO DE LEI 186/2011

PROJETO DE LEI Nº 186/2011

(Ex-Projeto de Lei nº 3.087/2009)

Autoriza o Poder Executivo a criar Salas de Leitura nas Escolas da Rede Estadual de Ensino de Minas Gerais.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar em cada escola da rede estadual de Minas Gerais uma sala de leitura.

Art. 2° - Nas novas edificações, a sala de leitura constará na planta arquitetônica.

Art. 3° - Nas escolas em funcionamento, a direção adequará o prédio à necessidade da nova sala.

Art. 4º - A sala de leitura será mobiliada convenientemente para o fim a que se destina e será abastecida com acervo pertinente, adequado e suficiente.

Art. 5º - Será designado pelo menos um professor, com formação específica, para ser o responsável pelas atividades de mediação na sala de Leitura.

Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações próprias.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 17 de fevereiro de 2011.

Elismar Prado - Almir Paraca.

Justificação: Especialistas em educação escrevem e dão entrevistas na mídia afirmando que a escola é desconectada da realidade e que esta seria uma das razões do grande desinteresse dos alunos pelos assuntos tratados nos bancos escolares. Por isso, a atualização dos conhecimentos se faz necessária e somente pode ser feita sob determinadas condições: com a aquisição de bons equipamentos, livros, jornais e revistas e com a criação da possibilidade de navegação pela rede virtual de conhecimento. A escola contemporânea precisa receber especial atenção do poder público para tornar qualificada.

É impensável uma escola moderna que não seja provida, entre outros recursos didáticos, de salas de leitura e de informática. Livros, revistas, jornais e materiais de pesquisa e informações disponíveis na internet são essenciais à sobrevivência no mundo atual.

Para a boa formação do cidadão contemporâneo, é crucial o hábito de leitura e a compreensão dos textos que favoreçam o entendimento de mundo, bem como o domínio da moderna tecnologia de comunicação, principalmente do funcionamento de computadores e da internet.

Os Orçamentos Federal e Estadual, no que diz respeito à manutenção e desenvolvimento do ensino, prevêem gastos dessa natureza.

A criação das salas de leitura, além de beneficiar de forma direta os alunos, dará aos professores - cuja formação contínua se impõe como uma necessidade - e à comunidade a oportunidade de se apropriarem desses recursos e benefícios e deles fazer uso qualitativo.

Pelo exposto, contamos com a anuência dos nobres pares à aprovação do projeto de lei em apreço.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.