PL PROJETO DE LEI 1839/2011

PROJETO DE LEI Nº 1.839/2011

Institui a Política Estadual de Mobilização para Doação de Medula Óssea em Minas Gerais.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica instituída a Política Estadual de Mobilização para Doação de Medula Óssea em Minas Gerais, com o objetivo de aumentar o número de doadores no Estado, por meio do incremento das campanhas de incentivo, esclarecimento, divulgação e conscientização da população sobre a importância e necessidade das doações.

Art. 2º - São diretrizes da Política Estadual de Mobilização para Doação de Medula Óssea:

I - integração da população à rede de Hemocentros;

II - mobilização dos setores de saúde dos Municípios;

III - relacionamento com as políticas e ações do SUS;

IV - articulação das áreas de governo e da sociedade;

V - divulgação estratégica dos procedimentos de doação.

Art. 3º - Na implementação da política de que trata esta lei, caberá ao poder público:

I - diagnosticar a situação dos Hemocentros do Estado, avaliando a necessidade de ampliações e melhorias;

II - planejar, desenvolver e monitorar as atividades de conscientização da população;

III - elevar a política estadual de mobilização à categoria de ação de governo, garantindo tratamento adequado ao assunto;

IV - estimular o debate público acerca das questões relacionadas ao tema;

V - implantar sistemas de metas e avaliações da política estadual instituída por esta lei.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 19 de maio de 2011.

Dalmo Ribeiro Silva

Justificação: A medula óssea é encontrada no interior dos ossos. Popularmente conhecida como tutano, produz os principais componentes do sangue, como as hemácias ou células vermelhas, responsáveis pelo transporte do oxigênio na circulação sanguínea, as plaquetas, que atuam na sua coagulação, e os leucócitos ou células brancas, agentes mais importantes do nosso sistema imunológico.

Pacientes com produção anormal de células sanguíneas, geralmente causada por algum tipo de câncer no sangue como leucemias e linfomas, ou portadores de aplasia medular, necessitam do transplante de medula óssea para sobreviverem.

Todas as pessoas entre 18 e 55 anos que não apresentem doenças infecciosas ou hematológicas são potenciais doadoras. O procedimento de coleta consiste em uma punção no osso da bacia (pequeno procedimento cirúrgico) e se assemelha a uma doação de sangue. O paciente recebe a doação por meio de transfusão e em duas semanas a medula transplantada já estará produzindo células novas e curativas.

Os Hemocentros, instituições responsáveis pelo procedimento, que vêm desempenhando um excelente trabalho em todo o Estado, têm demandado a cada dia um número maior de doadores, cujo aumento só será alcançado por meio do incremento das campanhas de incentivo, esclarecimento e conscientização da população sobre a importância e necessidade das doações.

Pelo exposto, conto com os nobres pares para a aprovação deste meu projeto de lei, pois julgo de suma importância a implementação de uma política estadual realmente capaz de mobilizar a sociedade, com vistas a proporcionar significativas melhorias na quantidade de tratamentos realizados e no consequente restabelecimento da saúde de muito mais pessoas que sofrem de doenças do sangue.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Saúde para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.