PL PROJETO DE LEI 1793/2011

PROJETO DE LEI Nº 1.793/2011

Dispõe sobre o licenciamento ambiental das estações de tratamento de esgotos - ETEs - no Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - A instalação de estação de tratamento de esgotos - ETE -, independentemente de seu porte e potencial poluidor, será submetida ao processo de licenciamento ambiental junto ao órgão ambiental competente, vedada a concessão de Autorização Ambiental de Funcionamento - AAF - para essa finalidade.

Art. 2º - Sem prejuízo das demais exigências estabelecidas pela legislação ambiental, a obtenção da licença prévia para fins de instalação de ETE fica condicionada:

I - à realização, pelo empreendedor, de audiência pública;

II - à previsão, no projeto do empreendimento, de equipamentos de controle de odores.

Art. 3º - As ETEs em funcionamento na data da publicação desta lei deverão instalar equipamentos de controle de odores no prazo de dois anos.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 18 de maio de 2011.

Rômulo Veneroso

Justificação: Como se sabe, as Estações de Tratamento de Esgotos - ETEs - são de fundamental importância para a garantia de proteção ao meio ambiente e, consequentemente, à vida da população. Isso porque elas são capazes de remover os poluente dos efluentes de origem doméstica ou industrial e devolvê-los ao meio ambiente sem alterar negativamente a qualidade dos corpos d´água receptores. E que isso ocorra sem conflitos com a sociedade civil, principalmente no entorno do empreendimento.

Em face do exposto , apresento este projeto de lei para a apreciação dos meus nobres pares.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Meio Ambiente para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.