PL PROJETO DE LEI 1789/2011

PROJETO DE LEI Nº 1.789/2011

Institui o selo Amigo do Esporte no Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica instituído o selo Amigo do Esporte, a ser conferido às empresas do setor privado que contribuem com projetos na área social, com o objetivo de incentivar a participação da sociedade em ações esportivas.

Art. 2º - O Poder Executivo, através de seu órgão competente:

I - fixará os requisitos para a obtenção do selo de que trata esta lei;

II - indicará as empresas do setor privado habilitadas a recebê-lo;

III - determinará o modelo de selo a ser adotado.

Parágrafo único - Para obtenção do selo, as empresas interessadas deverão requerê-lo ao órgão competente do Poder Executivo.

Art. 3º - O selo terá prazo de validade um ano, sendo renovável, anualmente, a critério do órgão encarregado da concessão.

Art. 4º - A obtenção do selo proporcionará à empresa o direito ao uso publicitário do título Amigo do Esporte e da chancela oficial, que poderá ser utilizada nas veiculações publicitárias que promova, bem como em seus produtos, sob a forma de selo impresso.

Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 6º - O Poder Executivo, por intermédio do órgão competente, regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 18 de maio de 2011.

Marques Abreu

Justificação: Esta proposição tem o objetivo de incentivar as empresas do setor privado a investirem em projetos sociais com foco no desenvolvimento de ações esportivas. O esporte é considerado importante fator de inclusão social, proporciona momentos de lazer e aumenta a qualidade de vida da população. Muitos projetos sociais encontram barreiras financeiras que inviabilizam sua implementação. Em contrapartida, muitas empresas possuem recursos a serem destinados a ações sociais que deixam de ser utilizados por falta de incentivo do poder público. Desse modo, esta proposição vem unir as duas vontades em prol da população mineira, que será a principal beneficiada.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Esporte para parecer, nos termos do art. 190, c/c o art. 102, do Regimento Interno.