PL PROJETO DE LEI 177/2011

PROJETO DE LEI Nº 177/2011

Institui a Política Estadual de Desenvolvimento do Brasil Rural - PEDBR - e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Esta lei define e estabelece princípios, diretrizes e objetivos da Política Estadual de Desenvolvimento do Brasil Rural - PEDBR -, pela qual o poder público, com a participação da sociedade civil organizada, formulará e implementará o Plano Estadual de Desenvolvimento do Brasil Rural - PEDBR -, programas e ações visando assegurar o direito humano ao desenvolvimento sustentável nas áreas rurais do Estado de Minas Gerais.

Art. 2º - O desenvolvimento é um direito humano inalienável, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos fundamentais consagrados na Constituição do Estado.

Art. 3º - O direito ao desenvolvimento sustentável é uma dimensão fundamental desse direito humano reconhecido internacionalmente.

Parágrafo único - É dever do poder público respeitar, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a realização do direito humano ao desenvolvimento rural sustentável, bem como garantir mecanismos e instrumentos de exigibilidade e exequibilidade.

Art. 4º - A PEDBR terá abrangência estadual, integrando-se às demais políticas de desenvolvimento implementadas pelo poder público e respeitando a legislação vigente.

§ 1º - A PEDBR terá por finalidade reorientar o processo de desenvolvimento rural, com base na implementação de um modelo de desenvolvimento fundado nos princípios, diretrizes e objetivos estabelecidos nesta lei.

§ 2º - Para os efeitos dessa lei, considera-se:

a) desenvolvimento sustentável do Brasil Rural um processo dinâmico e multidimensional que visa alcançar o bem-estar das populações rurais com base, simultaneamente, na dinamização diversificada das atividades econômicas, na conservação das riquezas naturais, na preservação do patrimônio histórico-cultural e na consolidação dos direitos de cidadania e participação política asseguradas na Constituição do Estado;

b) Brasil Rural o conjunto diversificado dos espaços ambientais, socioculturais, econômicos e político-institucionais do País, onde predominam dinâmicas e relações de interação e dependência entre as atividades rurais e urbanas;

c) abordagem territorial um referencial para a renovação dos marcos conceituais sobre o desenvolvimento rural sustentável que deverá ocupar lugar central na sua estratégia de implementação;

d) território um espaço socialmente construído, dinâmico e mutável, que compreende, de forma interligada, as áreas rurais e urbanas e caracteriza-se por um sentimento de pertencimento e identidade sociocultural.

Art. 5º - São princípios da PEDBR:

I - a democracia como fundamento básico da cultura política e das relações sociais;

II - a sustentabilidade como orientação fundamental para reduzir as desigualdades sociais e regionais;

III - a inclusão como ampliação dos mecanismos de democratização política, social, cultural e econômica da sociedade, assegurando a participação igualitária de todos os segmentos sociais;

IV - a diversidade como reconhecimento da importância do patrimônio ambiental, sociocultural, econômico e político existente nos espaços rurais;

V - a igualdade como resultado da superação das desigualdades de gênero, geração, raça e etnia na sociedade;

VI - a solidariedade como responsabilidade coletiva e compartilhada em favor de uma ordem econômica, social, política e cultural mais justa, tendo por base os princípios da autogestão e da cooperação.

Art. 6º - A PEDBR tem como base as seguintes diretrizes, que orientarão a elaboração do Plano Estadual de Desenvolvimento do Brasil Rural - PEDBR -:

I - potencialização da diversidade ambiental, sociocultural, econômica e político-institucional e valorização das múltiplas funções desempenhadas pelos espaços rurais;

II - dinamização econômica, inovações tecnológicas e democratização do acesso às tecnologias voltadas à construção de um modelo sustentável de produção agropecuária, extrativista, florestal e pesqueira.

III - fortalecimento dos fatores de atratividade geradores de qualidade de vida, inclusão social e igualdade de oportunidades nos espaços rurais;

IV - fortalecimento de um arranjo institucional integrador das ações deste Estado e consolidação dos mecanismos de controle e gestão social, com base no protagonismo das organizações da sociedade civil.

Art. 7º - São objetivos da PEDBR:

I - fazer do meio rural um espaço construído com o comprometimento de toda a sociedade, onde viva com dignidade, pelo menos, um terço da população do Estado;

II - fazer cumprir as funções sociais, culturais, econômicas e ambientais dos espaços rurais;

III - garantir o papel estratégico dos espaços rurais na construção de um modelo de desenvolvimento rural sustentável;

IV - fortalecer processos de dinamização econômica, social, cultural e política dos espaços rurais;

V - priorizar o fortalecimento da agricultura familiar e dos povos e comunidades tradicionais, definidos pelo art. 3º da Lei nº 11.326, de 25 de julho de 2006, e pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 640, de 7 de fevereiro de 2007, visando à garantia da soberania e segurança alimentar e nutricional e à democratização do acesso à terra;

VI - formular e implementar políticas, programas e ações que assegurem a preservação da biodiversidade, a reprodução do patrimônio cultural e a permanência das populações rurais com dignidade nas áreas rurais;

VII - estimular a modificação do padrão de consumo alimentar da população brasileira, em favor de hábitos alimentares saudáveis;

VIII - garantir a integração e ampliação do acesso a políticas, serviços e equipamentos de infraestrutura logística públicos e de qualidade, com destaque para as áreas de educação, saúde e moradia;

IX - garantir a aplicação dos direitos do trabalho nas áreas rurais;

X - consolidar mecanismos e instrumentos de gestão social no planejamento, elaboração, integração, controle e monitoramento das políticas públicas.

Parágrafo único - Para alcançar seus objetivos, a PEDBR deverá incidir sobre todas as políticas, programas e ações voltados para o meio rural do Estado, assegurando o direito de acesso às suas populações.

Art. 8º - São instâncias de formulação, planejamento, execução, acompanhamento e monitoramento da Política Estadual de Desenvolvimento do Brasil Rural:

I - a Conferência Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável, instância responsável pela indicação ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - Condraf - das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Estadual de Desenvolvimento do Brasil Rural;

II - o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS -, instituído pelo Decreto nº 41.557, de 1º de março de 2001, integrado por representantes de diversos órgãos governamentais e de entidades e organizações da sociedade civil com as seguintes atribuições:

a) convocar a Conferência Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável, com periodicidade não superior a quatro anos, bem como definir seus parâmetros de composição, organização e funcionamento, por meio de regimento próprio;

b) propor ao Poder Executivo Estadual, considerando as deliberações da Conferência Nacional do Desenvolvimento Rural Sustentável, as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Estadual de Desenvolvimento do Brasil Rural;

c) instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades de desenvolvimento rural sustentável no Estado, nos territórios rurais e nos Municípios, bem como conselhos e colegiados nos diversos níveis de governo, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência de ações;

d) mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e implementação de ações públicas de desenvolvimento rural sustentável;

III - a Secretaria de Estado de Agricultura Familiar, que será criada para garantir a aplicação dos programas e projetos relativos ao desenvolvimento do Brasil Rural e coordenará a execução da Política e do Plano Estadual de Desenvolvimento do Brasil Rural;

IV - o Comitê Intersetorial, constituído pelas secretarias e órgãos públicos que integram o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável, com as seguintes atribuições:

a) promover a articulação e a integração dos órgãos e entidades da administração pública estadual afetos à área do desenvolvimento rural sustentável;

b) elaborar o Plano Estadual de Desenvolvimento do Brasil Rural, com vigência quadrienal, correspondente à do Plano Estadual Plurianual - PEP -, a partir das diretrizes e prioridades emanadas da Conferência Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável, do Condraf, do CEDRS, da PEDBR, contemplando a indicação de metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;

c) articular as políticas e planos de seus congêneres, em nível estadual;

V - os Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável e congêneres, no âmbito de suas atribuições;

IV - as instâncias, os fóruns, os colegiados e as instituições privadas dos espaços rurais que respeitem os princípios, as diretrizes, os critérios das Políticas e dos Planos Municipal, Estadual e Nacional de Desenvolvimento do Brasil Rural.

Art. 9º - O financiamento da PEDBR é de responsabilidade do Estado, da União e dos Municípios, conforme respectivas competências, cabendo a esses entes prover os recursos necessários, de maneira suficiente e tempestiva, consignadas anualmente nos orçamentos dos órgãos e entidades envolvidos na implementação da Política e do Plano Estadual de Desenvolvimento do Brasil Rural, observando-se as prioridades e metas previstas.

Parágrafo único - Para a execução das ações previstas na PEDBR e nos planos municipal, estadual e nacional, os órgãos públicos envolvidos poderão firmar convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com órgãos e entidades da administração pública federal e estadual e com consórcios públicos, entidades de direito público e privado sem fins lucrativos, nacionais ou estrangeiras, observada a legislação vigente.

Art. 10 - O Poder Executivo Estadual expedirá a documentação necessária à execução do disposto nesta lei.

Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 16 de fevereiro de 2011.

Rogério Correia

Justificação: No Brasil o espaço rural foi historicamente marcado pela concentração da terra, renda e riqueza; pela dominação política e econômica das oligarquias tradicionais; pela independência das empresas transnacionais e dos mercados internacionais; pela destruição dos recursos naturais e pelo elevado grau das desigualdades sociais e regionais, que geram fome, pobreza e exclusão social. O atual modelo de desenvolvimento rural baseado na “modernização agrícola” não só conservou essas características históricas, como também aprofundou o processo de mudanças no padrão tecnológico dos sistemas produtivos agropecuários.

Essas transformações produzidas por esse modelo conservador contaram muitas vezes com o incentivo do próprio Estado e intensificaram a degradação dos ecossistemas e da biodiversidade, a desestruturação dos modos de vida e culturas tradicionais, a concentração da produção voltada ao mercado externo, o tensionamento nas relações de trabalho rural, a intensificação das formas de discriminação, violência e conflito agrário, o esvaziamento demográfico e a redução do dinamismo econômico de grande parte dos Municípios rurais. Todas essas características tornaram esse modelo insustentável do ponto de vista social, cultural, econômico e ambiental.

Pelo exposto, é importante a aprovação deste projeto para apresentarmos uma Política de Desenvolvimento Estadual para o Brasil Rural como um importante instrumento orientador das ações estruturais do Estado de Minas Gerais, sendo capaz de alavancar um conjunto de medidas que produzam um reposicionamento estratégico do meio rural, colocando-o num novo patamar histórico que dê prioridade a um processo de desenvolvimento econômico articulado, à ampliação da justiça e da inclusão social, à garantia da soberania e da segurança alimentar e nutricional, ao respeito às condições ambientais, à preservação do patrimônio cultural e à democratização política. Contamos, pois, com o apoio dos ilustres representantes desta Casa para a aprovação deste projeto de lei.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Política Agropecuária e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.