PL PROJETO DE LEI 1757/2011

PROJETO DE LEI Nº 1.757/2011

Dispõe sobre a criação do Programa Permanente de Saúde e Segurança Escolar e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica criado o Programa Permanente de Saúde e Segurança Escolar através da instalação de Comissões Internas de Saúde, Prevenção de Acidentes e Violência Escolar - Cispave - nas escolas públicas do Estado.

Art. 2º - A Cispave terá como objetivo observar as condições de saúde e situações de risco de acidentes e violência no ambiente escolar e arredores da escola; solicitar medidas para reduzir e até eliminar os riscos existentes; discutir os acidentes e violências ocorridas; e solicitar medidas que previnam a repetição de eventos semelhantes.

Art. 3º - Compete à Cispave desenvolver trabalho visando melhoramento na saúde, prevenção de acidentes e violência, não só na escola, mas também no lar, no trânsito, na comunidade em geral, com o objetivo de estimular a mentalidade prevencionista, na comunidade escolar e especificamente com os objetivos que seguem:

I - identificar os locais de risco no âmbito escolar e arredores, fazendo seu mapeamento;

II - definir o desenvolvimento da saúde, a frequência e a gravidade dos acidentes e a violência na comunidade escolar;

III - averiguar circunstâncias e causas de precariedade na saúde, acidentes e violência na escola;

IV - planejar e recomendar medidas de prevenção e acompanhar a sua execução;

V - estimular o interesse em segurança na comunidade escolar;

VI - colaborar com a fiscalização e a observância dos regulamentos e instruções relativas à limpeza e à conservação do prédio, das instalações e dos equipamentos das escolas;

VII - promover programas de desenvolvimento da saúde, de prevenção de acidentes e da violência;

VIII - promover treinamento e atualização para os componentes da Cispave;

IX - realizar, semestralmente, estudo estatístico sobre saúde, acidentes e violência, divulgando os resultados na comunidade e comunicando-os às autoridades competentes.

Art. 4º - A Cispave será composta por representantes de alunos, pais, professores, direção de escola e funcionários, respeitada a paridade, estando previsto um suplente para cada um dos titulares e sendo o número de representantes e o funcionamento regulamentado pelo Executivo Estadual.

§ 1º - A Cispave deliberará, independentemente de quórum mínimo, acerca das demandas que lhe competem, devendo, no entanto, seus representantes zelarem pela participação de todos os membros.

§ 2º - Para todos os efeitos, o exercício de representação na Cispave é considerado atividade relevante, devendo o Executivo Estadual oferecer aos membros das Cispaves os meios necessários ao pleno desempenho de suas atribuições e conceder certificados e outorga de medalhas de honra ao mérito e elogios que devem constar na folha funcional dos que forem servidores públicos.

Art. 5º - Será eleito entre os membros da Cispave um Presidente, um Vice-Presidente, um 1º-Secretário e 2º-Secretário, sendo os demais considerados membros efetivos.

Parágrafo único - Para cada dirigente da Cispave, haverá obrigatoriamente um suplente, o qual substituirá o titular em suas faltas eventuais ou em caso de desligamento.

Art. 6º - A forma de cumprimento dos objetivos da criação do o Programa Permanente de Saúde e Segurança Escolar será definida pelo órgão executor e pelos órgãos governamentais da área específica.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 17 de maio de 2011.

Liza Prado

Justificação: O poder público ainda é o responsável pela segurança. Entretanto, conforme nossa sociedade evolui, novas situações reclamam mais atenção dos órgãos de segurança, como na última tragédia ocorrida em uma escola pública no Rio de Janeiro, em 7/4/2011. Vale também ressaltar que o programa que esta proposição regulamenta pode ser perfeitamente custeado pelo Estado, conforme o orçamento previsto para a educação.

As crianças e adolescentes têm seus direitos assegurados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, que garante todas as oportunidades e facilidades a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social e condições de liberdade e dignidade. Diversas instituições particulares e públicas vêm alertando sobre os acidentes e violências como um grave problema de saúde pública e tomando iniciativas para assegurar os direitos das crianças e adolescentes, mas, devido à falta de aparelhamento e de programas adequados, os resultados não são completamente satisfatórios.

Um povo tem nas escolas uma de suas bases para promover a educação e a construção da cidadania. É nas escolas que as crianças iniciam sua integração e inclusão social. Destarte, o ambiente escolar deve promover a segurança para que o real papel da escola seja cumprido.

Sendo assim, as escolas promotoras da saúde e da segurança escolar visam o seguinte: promover a saúde e o aprendizado em todos os momentos; congregar profissionais de saúde, educação, pais, alunos e membros da comunidade com o intuito de transformar a escola em um ambiente saudável; desenvolver atividades que assegurem o bem-estar e a dignidade individual e coletiva, isto é, esta proposição pretende criar nas escolas do Estado de Minas Gerais um programa que desenvolva um ambiente saudável em todos os aspectos através de parcerias com a comunidade de alunos, pais e setores da administração pública.

Pelo exposto e pela enorme relevância social que a matéria apresenta, consolidando ainda mais a democracia em nosso Estado, conto com o apoio dos nobres pares para aprovarmos este projeto de lei.

- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Carlos Pimenta. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 799/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.