PL PROJETO DE LEI 1745/2011

PROJETO DE LEI Nº 1.745/2011

Institui a Bolsa-Aprendiz e autoriza que empresas instaladas no Estado recrutem menores aprendizes em número equivalente a até 5% (cinco por cento) de seu quadro de funcionários e descontem o valor de meio salário mínimo, pago a título de bolsa, do ICMS devido ao Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Ficam as empresas instaladas no Estado autorizadas a recrutar adolescentes e jovens aprendizes na faixa etária de 16 a 20 anos, em número equivalente a até 5% (cinco por cento) de seu quadro de funcionários.

Art. 2º - Os aprendizes permanecerão na empresa durante quatro horas por dia, durante no máximo doze meses, período em que aprenderão a desenvolver atividades relativas ao funcionamento da empresa e pelo qual receberão bolsa equivalente a meio salário mínimo.

Art. 3º - O valor de meio salário mínimo, pago a título de bolsa ao jovem aprendiz, poderá ser deduzido do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS - devido pela empresa ao Estado.

Art. 4º - Para ter direito ao benefício, a empresa deverá se cadastrar junto à Secretaria de Estado de Trabalho e Emprego, que ficará responsável pela fiscalização do cumprimento das exigências contidas nesta lei.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 17 de maio de 2011.

Tadeuzinho Leite

Justificação: O projeto tem como objetivo facilitar o acesso de jovens e adolescentes ao mercado de trabalho. Na prática, empresas da iniciativa privada seriam utilizadas como escola para formação de mão de obra. E muitos dos aprendizes podem ser inclusive contratados pela empresa ao final do período de “estágio”, que é de 12 meses. No caso de uma empresa com 100 funcionários, por exemplo, o recrutamento de cinco aprendizes (número que equivale a 5% do quadro de funcionários) totalizaria um custo mensal de R$1.350,00, valor que não causaria nenhum impacto se deduzido do ICMS devido. O custo mensal de R$270,00 por aprendiz também é infinitamente inferior ao que custaria a formação do jovem em uma escola profissionalizante, principalmente se levarmos em conta que os investimentos em estrutura física, monitores e equipamentos deixarão de existir, sendo encampados pela empresa participante.

Apelo para o alcance social da iniciativa, que poderá, a custo muito baixo, inserir milhares de jovens mineiros no mercado de trabalho.

Pelos motivos expostos, conto com o apoio dos nobres colegas para a aprovação desta iniciativa.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.