PL PROJETO DE LEI 1729/2011
PROJETO DE LEI Nº 1.729/2011
Dispõe sobre a prevenção e o combate às doenças associadas à exposição solar do trabalhador rural, do pescador e do aquicultor, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a prevenção e o combate às doenças associadas à exposição solar do trabalhador rural, do pescador e do aquicultor, com a finalidade de prevenir e combater doenças associadas à exposição à radiação solar.
Art. 2º - São diretrizes desta lei:
I - o estabelecimento de ações permanentes e articuladas entre entes públicos e privados voltadas à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento de doenças associadas à exposição solar no ambiente de trabalho;
II - a implantação de medidas que reduzam a exposição ao sol, nos períodos do dia com maior incidência de irradiação;
III - o estabelecimento de parcerias com empresas e entidades para pesquisa, produção e fornecimento de meios protetivos.
Art. 3º - Para o cumprimento desta lei, serão observados os seguintes objetivos:
I - dotar a rede de saúde e demais serviços públicos dos meios necessários para acompanhar a exposição da população a fatores de risco, para realizar a prevenção, o controle e o tratamento de doenças decorrentes da exposição solar;
II - contribuir para a existência de uma cultura de utilização de protetores solares;
III - estimular a população a realizar exames especializados para detecção de câncer e de outras enfermidades de pele; e
IV - promover campanhas educativas sobre os cuidados e procedimentos a serem adotados em atividades expostas ao sol.
Art. 4° - Os demais órgãos públicos, especialmente da área de assistência técnica e extensão rural, poderão dotar-se dos princípios, dos objetivos, das ações e dos serviços previstos nesta lei.
Art. 5º - Esta lei será regulamentada.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de maio de 2011.
Leonardo Moreira
Justificação: Este projeto de lei tem como objetivo principal criar mecanismos de prevenção aos danos causados à saúde dos trabalhadores rurais, pescadores e aquicultores decorrentes da exposição excessiva ao sol. Tais danos, muitos irreversíveis, aumentam a possibilidade do desenvolvimento do câncer de pele.
Ao considerar que as atividades dos trabalhadores rurais, pescadores e aquicultores são desenvolvidas essencialmente ao ar livre, estou propondo a adoção de medidas para a sua efetiva proteção.
Cabe destacar que o Ministério do Trabalho já considera o protetor solar como equipamento de proteção individual - EPI - e diversas empresas o fornecem, gratuitamente, aos seus colaboradores, juntamente com os demais equipamentos de proteção.
Alguns municípios brasileiros, como Campinas (SP), Capivari (SC), Barueri (SP), Diadema (SP), Foz do Iguaçu (PR), Campo Grande (MS), Mauá (SP) e Estrela Velha (RS), já contam – ou estão em fase de aprovação – com legislação que regula a distribuição de protetor solar para empresas públicas e privadas, seja incluindo o item como medicamento, seja como EPI.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Saúde para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Dispõe sobre a prevenção e o combate às doenças associadas à exposição solar do trabalhador rural, do pescador e do aquicultor, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a prevenção e o combate às doenças associadas à exposição solar do trabalhador rural, do pescador e do aquicultor, com a finalidade de prevenir e combater doenças associadas à exposição à radiação solar.
Art. 2º - São diretrizes desta lei:
I - o estabelecimento de ações permanentes e articuladas entre entes públicos e privados voltadas à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento de doenças associadas à exposição solar no ambiente de trabalho;
II - a implantação de medidas que reduzam a exposição ao sol, nos períodos do dia com maior incidência de irradiação;
III - o estabelecimento de parcerias com empresas e entidades para pesquisa, produção e fornecimento de meios protetivos.
Art. 3º - Para o cumprimento desta lei, serão observados os seguintes objetivos:
I - dotar a rede de saúde e demais serviços públicos dos meios necessários para acompanhar a exposição da população a fatores de risco, para realizar a prevenção, o controle e o tratamento de doenças decorrentes da exposição solar;
II - contribuir para a existência de uma cultura de utilização de protetores solares;
III - estimular a população a realizar exames especializados para detecção de câncer e de outras enfermidades de pele; e
IV - promover campanhas educativas sobre os cuidados e procedimentos a serem adotados em atividades expostas ao sol.
Art. 4° - Os demais órgãos públicos, especialmente da área de assistência técnica e extensão rural, poderão dotar-se dos princípios, dos objetivos, das ações e dos serviços previstos nesta lei.
Art. 5º - Esta lei será regulamentada.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de maio de 2011.
Leonardo Moreira
Justificação: Este projeto de lei tem como objetivo principal criar mecanismos de prevenção aos danos causados à saúde dos trabalhadores rurais, pescadores e aquicultores decorrentes da exposição excessiva ao sol. Tais danos, muitos irreversíveis, aumentam a possibilidade do desenvolvimento do câncer de pele.
Ao considerar que as atividades dos trabalhadores rurais, pescadores e aquicultores são desenvolvidas essencialmente ao ar livre, estou propondo a adoção de medidas para a sua efetiva proteção.
Cabe destacar que o Ministério do Trabalho já considera o protetor solar como equipamento de proteção individual - EPI - e diversas empresas o fornecem, gratuitamente, aos seus colaboradores, juntamente com os demais equipamentos de proteção.
Alguns municípios brasileiros, como Campinas (SP), Capivari (SC), Barueri (SP), Diadema (SP), Foz do Iguaçu (PR), Campo Grande (MS), Mauá (SP) e Estrela Velha (RS), já contam – ou estão em fase de aprovação – com legislação que regula a distribuição de protetor solar para empresas públicas e privadas, seja incluindo o item como medicamento, seja como EPI.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Saúde para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.