PL PROJETO DE LEI 1717/2011

PROJETO DE LEI Nº 1.717/2011

(Ex-Projeto de Lei nº 618/2007)

Torna obrigatória a execução de reservatório para as águas coletadas por coberturas e pavimentos em lotes, edificados ou não, nas condições que menciona, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Nos lotes, edificados ou não, que tenham área impermeabilizada superior a 500m² (quinhentos metros quadrados), deverão ser executados reservatórios para acumulação das águas pluviais, como condição para obtenção do Certificado de Conclusão ou Auto de Regularização previstos na Lei nº 11.228, de 26 de junho de 1992.

Art. 2º - A capacidade do reservatório deverá ser calculada com base na seguinte equação: V = 0,15 x Ai x IP x t, onde V = volume do reservatório (m3); Ai = área impermeabilizada (m2); IP = índice pluviométrico igual a 0,06m/h; t = tempo de duração da chuva igual a uma hora.

§ 1º - Deverá ser instalado um sistema que conduza toda a água captada por telhados, coberturas, terraços e pavimentos descobertos ao reservatório.

§ 2º - A água contida no reservatório deverá preferencialmente infiltrar-se no solo, podendo ser despejada na rede pública de drenagem após uma hora de chuva ou ser conduzida para outro reservatório a fim de ser utilizada para finalidades não potáveis.

Art. 3º - Os estacionamentos em terrenos autorizados, existentes e futuros, deverão ter 30% (trinta por cento) de sua área com piso drenante ou com área naturalmente permeável.

§ 1º - A adequação ao disposto neste artigo deverá ocorrer no prazo de noventa dias.

§ 2º - Em caso de descumprimento do disposto no "caput" deste artigo, o estabelecimento infrator não obterá a renovação de seu alvará de funcionamento.

Art. 4º - O descumprimento do disposto nesta lei acarretará notificação e aplicação de multa no valor de 300 (trezentas) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais - UFEMGs - na primeira infração e de 600 (seiscentas) UFEMGs a partir da reincidência.

Art. 5º - O Poder Executivo deverá regulamentar esta lei no prazo de noventa dias.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 17 de maio de 2011.

Elismar Prado

Justificação: Todos conhecemos a gravidade da questão que nos leva à apresentação deste projeto: a escassez de água potável. Entendemos que é necessário conscientizar toda a população para este fato seriíssimo em nossa época. É necessário e urgente que economizemos água. Nossas fontes não são eternas, e o ser humano, infelizmente, tem contribuído para a aceleração do processo de escassez com suas ações indiferentes e irresponsáveis que degradam e poluem mais e mais a natureza.

Esta proposta é sem dúvida inovadora, e precisamos da compreensão e cooperação de todos os mineiros para que possamos evitar grandes dificuldades em um futuro próximo.

Esta medida encontra respaldo na atividade urbanística como função do poder público. Esta se realiza por meio do disciplinamento urbanístico da propriedade urbana, que condiciona, conforma o direito de propriedade e o de construir, dele decorrente, à função pública do urbanismo e, em última instância, à função social da propriedade.

Assim, propomos este projeto de lei, que não configura a solução da questão, mas é uma contribuição que, somada a tantas outras medidas, poderá resultar em melhores condições de vida para todos.

- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Agostinho Patrus Filho. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.665/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.