PL PROJETO DE LEI 1665/2011

PROJETO DE LEI Nº 1.665/2011

(Ex-Projeto de Lei nº 1.458/2007)

Cria o Programa de Captação da Água da Chuva.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica criado o Programa de Captação de Água da Chuva coletada por telhados, coberturas, terraços e pavimentos descobertos, em lotes, edificados ou não, que tenham área impermeabilizada superior a 500m² (quinhentos metros quadrados).

Art. 2º - Os objetivos do Programa são:

I - reduzir a velocidade de escoamento de águas pluviais para as bacias hidrográficas em áreas urbanas com alto coeficiente de impermeabilização do solo e dificuldade de drenagem;

II - controlar a ocorrência de inundações, amortecer e minimizar os problemas das vazões de cheias e, conseqüentemente, a extensão dos prejuízos;

III - contribuir para a redução do consumo e o uso adequado da água potável tratada.

Art. 3º - O sistema para captação que trata esta lei será composto de:

I - reservatório de acumulação com capacidade calculada com base na seguinte equação:

a) V = 0,15 x Aix IP x t;

b) V = volume do reservatório em metros cúbicos;

c) Ai = área impermeabilizada em metros quadrados;

d) IP = índice pluviométrico igual a 0,06 m/h;

e) t = tempo de duração da chuva igual a uma hora.

II - condutores de toda a água captada por telhados, coberturas, terraços e pavimentos descobertos ao reservatório mencionado no inciso I;

III - condutores de liberação da água acumulada no reservatório para os usos mencionados no art. 4º desta lei.

Art. 4º - A água contida no reservatório de que trata o inciso I do art. 3º deverá:

I - ser despejada na rede pública de drenagem, após uma hora de chuva, ou

II - ser utilizada em finalidades não potáveis, nas edificações que tenham reservatório específico para essa finalidade.

Art. 5º - Os Municípios que quiserem aderir ao Programa de Captação da Água da Chuva deverão editar lei municipal que contenha pelo mínimo as normas estabelecidas nesta lei.

Art. 6º - Aos Municípios que aderirem as normas estabelecidas nesta lei, o Estado poderá definir um incentivo na política da administração dos recursos hídricos constantes ou não no orçamento.

Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias, a contar da sua publicação.

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 12 de maio de 2011.

Agostinho Patrus Filho

Justificação: Este projeto visa preservar um bem essencial da natureza - a água potável. Sabemos que a água é condição vital para a existência da vida humana e seu desenvolvimento.

Em razão do ciclo hidrológico - renovação natural da água -, temos a ilusão de que os recursos hídricos são inalteráveis e inexauríveis, o que traz como conseqüência a tradição do descuido com o uso da água.

O momento da história da humanidade demonstra uma grande preocupação com as questões ambientais e a utilização racional dos recursos hídricos, havendo um consenso sobre a necessidade da preservação dos mananciais.

Representando cerca de 70% da superfície da Terra, a América do Sul e a Ásia concentram os maiores potenciais de recursos hídricos do mundo, sendo o Brasil um dos países com os maiores volumes de recursos hídricos renováveis do mundo.

Um dos motivos do aumento do problema de escassez de água vem do crescimento de nossas cidades, o que tem prejudicado o processo de escoamento natural da água pelo excesso de asfaltamento, de cimento e calçamentos, eliminando-se as áreas verdes e prejudicando a permeabilização da água no solo.

Os efeitos dessa situação são danosos: enchentes, alagamentos, doenças transmitidas pela água. Faz-se necessário criarem-se mecanismos que reproduzam a permeabilização do solo, sendo este um dos objetivos deste projeto de lei.

Outra proposta é a de que a água captada da chuva seja reutilizada por meio de cisternas para finalidades que não necessitem de água potável, como a utilização de hidros de banheiros, lavagem de calçadas, irrigação de hortas e jardins. Tem- se a vantagem ainda de essa água poder ser tratada no próprio local, tornando-se limpa e própria para consumo.

Essa medida de captação trará ao consumidor a vantagem de uma redução no consumo de água potável de no mínimo 30%, reduzindo também os gastos públicos com o tratamento de água.

Como o controle e a eficácia da presente lei implica muito a participação dos Municípios, criou-se um programa em nosso Estado, e nada melhor do que incentivarmos a adesão a ele. Pelo fato de não podermos constitucionalmente vincular o incentivo à receita, deixamos a critério do Estado a devida atitude.

Portanto, com este projeto, estaremos preservando os recursos hídricos e evitando a escassez de água nos próximos anos; para tanto, contamos com o apoio dos nobres pares.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Meio Ambiente para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.