PL PROJETO DE LEI 1662/2011

PROJETO DE LEI Nº 1.662/2011

(Ex-Projeto de Lei nº 3.381/2009)

Isenta o doador de sangue do pagamento de taxa de inscrição a concurso público estadual.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica o doador de sangue isento do pagamento de taxa de inscrição a concurso público realizado por instituição da administração direta, indireta, autárquica ou fundacional do Estado.

Art. 2° - Considera-se, para enquadramento no benefício previsto por esta lei, somente a doação de sangue realizada em órgão oficial ou entidade credenciada pela União, pelo Estado ou por Município.

Parágrafo único – Equipara-se a doador de sangue, para os efeitos desta lei, a pessoa que integre associação de doadores e que contribua comprovadamente para estimular, de forma direta ou indireta, a doação.

Art. 3° - A comprovação da condição de doador de sangue será feita por meio de documento expedido pela entidade coletora, o qual deverá ser juntado no ato da inscrição.

§ 1° - O documento previsto neste artigo deverá discriminar o número de doações e a data em que foram realizadas, não podendo esse número ser inferior a três por ano.

§ 2° - A comprovação da condição prevista no parágrafo único do art. 2° será feita mediante apresentação de documento firmado por entidade oficial ou credenciada, o qual deverá relacionar minuciosamente as atividades desenvolvidas pelo interessado e declarar que ele se enquadra como beneficiário desta lei.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 11 de maio de 2011.

Sávio Souza Cruz

Justificação: Apesar da intensa divulgação da necessidade e da importância da doação de sangue, as entidades coletoras ainda se veem, constantemente, com seus estoques em níveis insuficientes para atender eventuais casos de emergência.

Esta proposição pretende incentivar doadores potenciais, colaborando, assim, para que os bancos de sangue possam trabalhar com uma margem mais segura para provimento das necessidades no Estado.

- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Sargento Rodrigues. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 170/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.