PL PROJETO DE LEI 1655/2011

PROJETO DE LEI Nº 1.655/2011

(Ex-Projeto de Lei nº 3.322/2009)

Dispõe sobre a inclusão de intérprete de Libras nas transmissões televisivas estatais e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - A produção, a distribuição de material audivisual, a difusão de programas educativos, culturais, esportivos, sociais, artísticos e administrativos produzidos pelos Poderes do Estado, inclusive os órgãos de sua administração indireta, autarquias e fundações, incluirão um intérprete da Língua Brasileira de Sinais - Libras.

Art. 2° - O intérprete atuará em todas as transmissões veiculadas pela televisão, incluindo os comerciais.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber, no prazo de cento e oitenta dias a partir de sua publicação.

Art. 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 11 de maio de 2011.

Maria Tereza Lara

Justificação: A Língua Brasileira de Sinais - Libras - é reconhecida nacionalmente pela Lei Federal nº 10.436, de 2002, como instrumento legal de comunicação e expressão, corroborada pela Lei nº 10.379, de 1999, que aliás determina que o Estado disponibilize intérpretes nas repartições públicas. A Lei Federal nº 10.436, em seu art. 2º, diz que devem ser garantidas, por parte do poder público em geral e pelas empresas concessionárias de serviços públicos, formas institucionalizadas de apoiar o uso e a difusão da Libras como meio de comunicação objetiva e de utilização corrente pelas comunidades com deficiência auditiva do Brasil. Queremos com esta proposição garantir maior acesso à comunidade dos surdos de Minas Gerais e do Brasil, uma vez que muitos dos programas produzidos pela Rede Minas e pela TV Assembleia são reproduzidos em outros canais em todo o País.

Contamos com o apoio dos nobres parlamentares desta Casa Legislativa à aprovação desta proposição, que certamente terá grande alcance social.

- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Fred Costa. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 348/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.