PL PROJETO DE LEI 1643/2011
PROJETO DE LEI Nº 1.643/2011
(Ex-Projeto de Lei nº 1.930/2007)
Dispõe sobre a utilização compulsória de papéis reciclados pelos órgãos públicos do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - Ficam os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, das administrações direta e indireta, obrigados a utilizar papel reciclado de forma gradual e permanente na atividade do serviço público, obedecendo aos seguintes percentuais anuais, contados a partir da publicação desta lei:
I - 20% (vinte por cento) no primeiro ano;
II - 40% (quarenta por cento) no segundo ano;
III - 60% (sessenta por cento) no terceiro ano;
IV - 80% (oitenta por cento) no quarto ano;
V - 100% (cem por cento) a partir do quinto ano.
Parágrafo único - Não se aplica a obrigatoriedade disposta no “caput” deste artigo para os serviços que, de acordo com sua natureza ou exigência legal, impõem a utilização de papéis especiais ou selos oficiais.
Art. 2° - Os percentuais definidos no artigo anterior dependerão, para sua aplicação integral, da oferta, pelo mercado, de papéis recicláveis de boa qualidade, nas medidas e nas gramaturas das que atualmente estão em uso no serviço público.
Art. 3º - Nas localidades em que houver coleta seletiva de lixo, deverão os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dar preferência a este tipo de coleta.
Art. 4° - Aos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado de Minas Gerais faculta-se a instituição de programas especiais de divulgação e orientação dos servidores quanto ao uso e à aplicação dos papéis reciclados, sobre a importância da reciclagem de papéis e outros materiais, bem como a importância da economia da impressão de papéis e o bem que isso trará ao meio ambiente.
Art. 5° - No âmbito das escolas estaduais, a introdução e a utilização de papéis reciclados realizar-se-á levando-se em conta aspectos pedagógicos, educacionais e em concordância com outros projetos já em desenvolvimento, sempre se atentando para a importância da preservação do meio ambiente, da reciclagem do lixo aproveitável e da coleta seletiva.
Art. 6º - O Poder Executivo poderá criar o Prêmio Reciclagem de Papel.
Parágrafo único - O prêmio a que se refere o “caput” deste artigo será atribuído, anualmente, ao órgão público responsável pela utilização do maior volume de papel reciclado que ultrapasse as margens estabelecidas no art. 1° desta lei.
Art. 7° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de maio de 2011.
Délio Malheiros
Justificação: Conforme foi amplamente debatido pela imprensa, o ano de 2008 terá como foco a discussão da preservação do meio ambiente e da redução do consumo de água e da emissão de dióxido de carbono e a busca de combustíveis ecologicamente corretos. Essas serão as grandes questões a serem debatidas.
Embora traga medidas modestas, este projeto demonstra a preocupação do setor público com a preservação do meio ambiente, e nesta esteira não podemos deixar de debater outra questão ambiental que é a reutilização ou reaproveitamento do papel através da reciclagem nos órgãos das administrações direta e indireta no âmbito do Estado de Minas Gerais.
O processo da reciclagem do papel é tão importante quanto o da sua fabricação. A matéria-prima para a fabricação do papel já está escassa, mesmo com políticas de reflorestamento e com maior conscientização da sociedade, das indústrias e do poder público.
O uso dos computadores fez com que muitos cientistas sociais acreditassem que o consumo de papel diminuiria, principalmente na indústria e nos escritórios, o que não ocorreu, consumindo a burocracia estatal ainda uma quantidade muito grande. Haverá sempre a necessidade da existência de um documento arquivado, como comprovação do que quer que seja.
Além de ambientalmente correto, o papel reciclado pode ser aplicado em todos os segmentos de utilização dos papéis. Ademais, essa contribuição não seria somente para preservação das árvores, mas também de água e energia e, ainda, para a criação de postos de trabalho.
Nesse sentido, é sabido que: na fabricação de uma tonelada de papel reciclado são necessários apenas 2.000 litros de água, ao passo que, no processo tradicional, este volume pode chegar a 100.000 litros por tonelada; economiza-se metade da energia, podendo-se chegar a 80% de economia quando se comparam papéis reciclados simples com papéis virgens feitos com pasta de refinador; ao reciclar papéis, são criados cinco vezes mais empregos do que na produção do papel de celulose virgem e dez vezes mais empregos do que na coleta e na destinação final de lixo.
O certo é que não podemos deixar de discutir esta proposição, pois a substituição do papel virgem pelo papel reciclado é uma necessidade.
Por tais motivos, e por entender que esta proposição encontra amparo constitucional, solicito sua apreciação e aprovação, para que esta Casa Legislativa dê mais um exemplo de preservação do meio ambiente e de criação de políticas públicas ecologicamente corretas.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Gustavo Valadares. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.273/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
(Ex-Projeto de Lei nº 1.930/2007)
Dispõe sobre a utilização compulsória de papéis reciclados pelos órgãos públicos do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - Ficam os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, das administrações direta e indireta, obrigados a utilizar papel reciclado de forma gradual e permanente na atividade do serviço público, obedecendo aos seguintes percentuais anuais, contados a partir da publicação desta lei:
I - 20% (vinte por cento) no primeiro ano;
II - 40% (quarenta por cento) no segundo ano;
III - 60% (sessenta por cento) no terceiro ano;
IV - 80% (oitenta por cento) no quarto ano;
V - 100% (cem por cento) a partir do quinto ano.
Parágrafo único - Não se aplica a obrigatoriedade disposta no “caput” deste artigo para os serviços que, de acordo com sua natureza ou exigência legal, impõem a utilização de papéis especiais ou selos oficiais.
Art. 2° - Os percentuais definidos no artigo anterior dependerão, para sua aplicação integral, da oferta, pelo mercado, de papéis recicláveis de boa qualidade, nas medidas e nas gramaturas das que atualmente estão em uso no serviço público.
Art. 3º - Nas localidades em que houver coleta seletiva de lixo, deverão os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dar preferência a este tipo de coleta.
Art. 4° - Aos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado de Minas Gerais faculta-se a instituição de programas especiais de divulgação e orientação dos servidores quanto ao uso e à aplicação dos papéis reciclados, sobre a importância da reciclagem de papéis e outros materiais, bem como a importância da economia da impressão de papéis e o bem que isso trará ao meio ambiente.
Art. 5° - No âmbito das escolas estaduais, a introdução e a utilização de papéis reciclados realizar-se-á levando-se em conta aspectos pedagógicos, educacionais e em concordância com outros projetos já em desenvolvimento, sempre se atentando para a importância da preservação do meio ambiente, da reciclagem do lixo aproveitável e da coleta seletiva.
Art. 6º - O Poder Executivo poderá criar o Prêmio Reciclagem de Papel.
Parágrafo único - O prêmio a que se refere o “caput” deste artigo será atribuído, anualmente, ao órgão público responsável pela utilização do maior volume de papel reciclado que ultrapasse as margens estabelecidas no art. 1° desta lei.
Art. 7° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de maio de 2011.
Délio Malheiros
Justificação: Conforme foi amplamente debatido pela imprensa, o ano de 2008 terá como foco a discussão da preservação do meio ambiente e da redução do consumo de água e da emissão de dióxido de carbono e a busca de combustíveis ecologicamente corretos. Essas serão as grandes questões a serem debatidas.
Embora traga medidas modestas, este projeto demonstra a preocupação do setor público com a preservação do meio ambiente, e nesta esteira não podemos deixar de debater outra questão ambiental que é a reutilização ou reaproveitamento do papel através da reciclagem nos órgãos das administrações direta e indireta no âmbito do Estado de Minas Gerais.
O processo da reciclagem do papel é tão importante quanto o da sua fabricação. A matéria-prima para a fabricação do papel já está escassa, mesmo com políticas de reflorestamento e com maior conscientização da sociedade, das indústrias e do poder público.
O uso dos computadores fez com que muitos cientistas sociais acreditassem que o consumo de papel diminuiria, principalmente na indústria e nos escritórios, o que não ocorreu, consumindo a burocracia estatal ainda uma quantidade muito grande. Haverá sempre a necessidade da existência de um documento arquivado, como comprovação do que quer que seja.
Além de ambientalmente correto, o papel reciclado pode ser aplicado em todos os segmentos de utilização dos papéis. Ademais, essa contribuição não seria somente para preservação das árvores, mas também de água e energia e, ainda, para a criação de postos de trabalho.
Nesse sentido, é sabido que: na fabricação de uma tonelada de papel reciclado são necessários apenas 2.000 litros de água, ao passo que, no processo tradicional, este volume pode chegar a 100.000 litros por tonelada; economiza-se metade da energia, podendo-se chegar a 80% de economia quando se comparam papéis reciclados simples com papéis virgens feitos com pasta de refinador; ao reciclar papéis, são criados cinco vezes mais empregos do que na produção do papel de celulose virgem e dez vezes mais empregos do que na coleta e na destinação final de lixo.
O certo é que não podemos deixar de discutir esta proposição, pois a substituição do papel virgem pelo papel reciclado é uma necessidade.
Por tais motivos, e por entender que esta proposição encontra amparo constitucional, solicito sua apreciação e aprovação, para que esta Casa Legislativa dê mais um exemplo de preservação do meio ambiente e de criação de políticas públicas ecologicamente corretas.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Gustavo Valadares. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.273/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.