PL PROJETO DE LEI 1641/2011

PROJETO DE LEI Nº 1.641/2011

(Ex-Projeto de Lei nº 3.136/2009)

Torna obrigatória a identificação de crianças e adolescentes pelos estabelecimentos hoteleiros.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Ficam os hotéis, pensões, pousadas e albergues do Estado a manter ficha de identificação de crianças e adolescentes que se hospedam nos estabelecimentos.

§ 1º - Para efeito desta lei, considera-se criança a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente, aquela entre doze e dezoito anos de idade, segundo o art. 2º da Lei Federal nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

§ 2º - Não supre a obrigatoriedade de identificação da criança ou adolescente o fato de estarem acompanhados dos pais ou representantes legais.

Art. 2º - A ficha de identificação, a ser preenchida com base em documento oficial da criança e da pessoa responsável acompanhante, deverá conter:

I - o nome completo da criança ou adolescente;

II - o nome completo e dados pessoais dos pais;

III - o nome completo da pessoa que estiver acompanhando a criança, não sendo os pais, e dados pessoais;

IV - a naturalidade da criança;

V - a data de nascimento da criança;

VI - data da entrada e saída do estabelecimento.

§ 1º - Se a criança ou o adolescente tiver carteira de identidade, deverá ser anexada uma fotocópia à sua ficha de identificação. Na impossibilidade de se anexar uma fotocópia da carteira de identificação desta, o responsável pelo preenchimento deverá anotar na mesma os dados constantes do documento de identidade.

§ 2º - Se a criança não tiver documento que a identifique, tal fato deverá, obrigatoriamente, ser comunicado ao Conselho Tutelar e à Delegacia de Polícia local, sendo também obrigatória, neste caso, a anexação à ficha de identificação de fotocópia da carteira de identidade dos pais ou acompanhantes à ficha de identificação da criança ou adolescente. O responsável pelo preenchimento deverá anotar na ficha de identificação os dados constantes nos documentos de identidade.

Art. 3º - A ficha de identificação de que trata esta lei poderá ser criada mediante a utilização de recursos de informática, desde que atendidos o art. 2º e os §§ 1º e 2º, não havendo para tanto ficha oficial e padrão.

Art. 4º - A ficha de identificação ou os dados da ficha informatizada deverão ficar armazenados em poder dos estabelecimentos por prazo não inferior a dez anos.

Art. 5º - A ficha de identificação e os dados nela constantes serão fornecidos somente mediante requisição da autoridade policial, dos representantes do Ministério Público e ou do Poder Judiciário.

Art. 6º - Os estabelecimentos de que trata esta lei deverão manter em lugar visível cartaz comunicando a obrigatoriedade do preenchimento da ficha de identificação da criança e adolescente, e o número desta lei.

Art. 7º - Os estabelecimentos deverão adequar-se a esta lei no prazo de sessenta dias a contar da data de sua publicação.

Art. 8º - Verificado o não-cumprimento desta lei, aplicar-se- ão as seguintes penalidades:

I - notificação por escrito;

II - multa de R$500,00 (quinhentos reais), reajustados com base no Índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA.

§ 1º - Da data da notificação, os estabelecimentos notificados terão o prazo de trinta dias para a adequação a esta lei;

§ 2º - Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior sem que tenha sido observada esta lei, aplicar-se-á a multa prevista no inciso II, concedendo-se o prazo de quinze dias para que se proceda à devida adequação, ao final do qual, persistindo a violação, o fato será comunicado à Prefeitura do Município, para que casse o alvará de funcionamento do estabelecimento.

Art. 9º - O valor arrecadado com a aplicação da multa será integralmente repassado ao Fundo Estadual para a Infância e Adolescência.

Art. 10 - A fiscalização do cumprimento desta lei ficará a cargo da Secretaria de Estado responsável pela política de atendimento à criança e ao adolescente, na forma da regulamentação expedida pelo Poder Executivo, do Ministério Público, do Conselho Tutelar e da Prefeitura Municipal, no âmbito de suas atribuições.

Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 11 de maio de 2011.

Célio Moreira

Justificação: Este projeto tem como objetivo primordial a proteção da criança e do adolescente. Diante de todos os casos de crimes cometidos contra crianças e adolescentes no Brasil, que dão causa a desaparecimentos, mortes, prostituição infantil, bem como a outros crimes gravíssimos de que temos conhecimentos pelos meios de comunicação e no próprio meio social em que vivemos, cremos que medidas desta natureza podem ajudar as famílias na busca e localização dessas crianças e adolescentes, bem como facilitar e apoiar o trabalho das autoridades competentes tanto as que tratam do aspecto socioeducacional, sociopsicológico, bem como das autoridades policiais e judiciais, a fim de possibilitar a redução dos índices de desaparecimentos e crimes como a prostituição infantil, seqüestros, pedofilia, crimes oriundos do mundo eletrônico, tráfico de crianças, abuso de menores, entre outros. Atualmente os estabelecimentos de hotelaria não têm meios de informar se havia alguma criança ou adolescente hospedada, pois estes, geralmente, só identificam a pessoa que paga a hospedagem, ou seja, apenas os adultos, que são responsáveis pelos menores.

Desta forma, fundamenta-se este projeto na proteção da criança e do adolescente, com base nas diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.

Diante da importância desta iniciativa, conto com a colaboração de meus nobres pares.

- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Fred Costa. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 353/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.