PL PROJETO DE LEI 1639/2011
PROJETO DE LEI Nº 1.639/2011
Altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam acrescentados à Tabela A, anexa à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, os subitens constantes no Anexo I desta lei.
Art. 2º – Ficam acrescentados à Tabela D, anexa à Lei nº 6.763, de 1975, os subitens constantes no Anexo II desta lei.
Art. 3º – O § 3º do art. 89, os §§ 7º e 8º do art. 90, o parágrafo único do art. 94, o § 3º do art. 96, o § 2º do art. 116 e os §§ 1º e 2º do art. 118 da Lei nº 6.763, de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 89 – (...)
§ 3º – Em nenhuma hipótese haverá cobrança cumulativa das taxas previstas nos subitens 2.40-A da Tabela A e 5.10-A da Tabela D, nem cobrança cumulativa das taxas previstas nos subitens 2.41-A da Tabela A e 5.11-A da Tabela D, autorizada a exigência de uma delas apenas, conforme o órgão que efetivamente prestar o serviço, no momento da ocorrência do fato gerador.
(...)
Art. 90 – (...)
§ 7º – É vedado o fornecimento dos dados cadastrais a que se refere o subitem 2.41-A da Tabela A anexa a esta lei a sociedade seguradora beneficiada sem a comprovação do pagamento antecipado da respectiva taxa.
§ 8º – O custo das taxas previstas nos subitens 2.40-A e 2.41-A da Tabela A anexa a esta lei não poderá ser acrescido ao valor do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT – nem poderá ser repassado ao proprietário do veículo automotor.
(...)
Art. 94 – (...)
Parágrafo único – Contribuintes da Taxa de Expediente prevista nos subitens 2.40-A, 2.41-A, 4.1 e 4.2 da Tabela A são as sociedades seguradoras beneficiadas pelo DPVAT.
(...)
Art. 96 – (...)
§ 3º – Na hipótese do subitem 2.40-A da Tabela A anexa a esta lei, o valor da taxa será retido na conta do Tesouro Estadual em estabelecimento da rede bancária credenciado para o recolhimento do tributo, por ocasião do pagamento do DPVAT.
(...)
Art. 116 – (...)
§ 2º – Contribuintes da Taxa de Segurança Pública prevista no subitem 3.1 da Tabela B e nos subitens 5.10-A e 5.11-A da Tabela D são as sociedades seguradoras beneficiadas pelo DPVAT.
(...)
Art. 118 – (...)
§ 1º – É vedado o fornecimento dos dados cadastrais a que se refere o subitem 5.11-A da Tabela D anexa a esta lei a sociedade seguradora beneficiada sem a comprovação do pagamento antecipado da respectiva taxa.
§ 2º – O custo das taxas previstas nos subitens 5.10-A e 5.11-A da Tabela D anexa a esta lei não poderá ser acrescido ao valor do DPVAT nem poderá ser repassado ao proprietário do veículo automotor.".
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
(a que se refere o art. 1º da Lei nº , de de de )
Tabela A
(a que se refere o art. 92 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975)
Lançamento e Cobrança da Taxa de Expediente Relativa a Atos de Autoridades Administrativas
Quantidade (Ufemg) |
||||
Item |
Discriminação |
por vez, dia, unidade, função, processo, documento, sessão |
por mês |
por ano |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
2 |
Atos de Autoridade Administrativa da Secretaria de Estado de Fazenda |
|||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
2.40-A |
Emissão, processamento e cobrança de documento de arrecadação de DPVAT, por qualquer meio, com base em dados cadastrais consolidados e atualizados dos proprietários de veículos – por veículo |
1,5 |
||
2.41-A |
Fornecimento de dados cadastrais atualizados de proprietário de veículo automotor, por qualquer meio, para fins de cobrança de DPVAT – por veículo |
1,5 |
||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
ANEXO II
(a que se refere o art. 2º da Lei nº , de de de )
Tabela D
(a que se refere o art. 115 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975)
Lançamento e Cobrança da Taxa de Segurança Pública Decorrente de Atos de Autoridades Policiais
Item |
Discriminação |
Quantidade (Ufemg) |
||
Por vez unidade |
Por dia |
Por ano |
||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
5 |
Para outros atos da administração de trânsito |
|||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
5.10-A |
Emissão, processamento e cobrança de documento de arrecadação de DPVAT, por qualquer meio, com base em dados cadastrais consolidados e atualizados dos proprietários de veículos – por veículo |
1,5 |
||
5.11-A |
Fornecimento de dados cadastrais atualizados de proprietário de veículo automotor, por qualquer meio, para fins de cobrança de DPVAT – por veículo |
1,5 |
||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
Sala das Reuniões, 11 de maio de 2011.
Antônio Júlio
Justificação: Este projeto de lei visa a instituir taxa pela prestação do serviço de emissão, processamento e cobrança de documento de arrecadação do DPVAT e taxa de fornecimento de dados cadastrais dos proprietários de veículos automotores para fins de cobrança do DPVAT.
Os referidos serviços vêm sendo prestados pelo Estado às entidades seguradoras beneficiadas sem as respectivas cobranças de taxas, em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal que suspendeu os efeitos do art. 16 da Lei nº 13.430, de 28/12/99, que alterou a Lei nº 12.425, de 27/12/96, para instituir a exação fiscal.
A decisão se deu em sede de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, sob o fundamento de onerosidade excessiva da taxa de expediente diante dos custos dos serviços que a ela correspondem.
Tendo em vista que o valor da taxa ora proposto é bem inferior ao previsto na Lei nº 13.430, de 1999, sendo condizente com o custo da atuação estatal, fica afastado o vício alegado.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.