PL PROJETO DE LEI 1635/2011

PROJETO DE LEI N° 1.635/2011

(Ex-Projeto de Lei nº 1.798/2007)

Dispõe sobre a criação do Programa Estadual para Identificação e Tratamento da Dislexia na Rede Oficial de Educação.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1° - Fica obrigado o Poder Executivo a implantar, em 90 dias, o Programa Estadual para Identificação e Tratamento da Dislexia na Rede Oficial de Educação, objetivando à detecção precoce e acompanhamento dos estudantes com o distúrbio.

Parágrafo único - A obrigatoriedade de que trata o “caput” deste artigo refere-se à aplicação de exame nos educandos matriculados na 1ª série do Ensino Fundamental, em alunos já matriculados na rede, com o advento desta lei, e em alunos de qualquer série admitidos por transferência de outras escolas que não da rede pública estadual.

Art. 2° - O Programa Estadual para Identificação e Tratamento da Dislexia na Rede Oficial de Educação deverá abranger a capacitação permanente dos educadores para que tenham condições de identificar os sinais da dislexia e de outros distúrbios nos educandos.

Art. 3° - Caberá às Secretarias de Saúde e de Educação a formulação de diretrizes para viabilizar a plena execução do Programa Estadual para Identificação e Tratamento da Dislexia na Rede Oficial de Educação, sendo obrigada a criação de equipes multidisciplinares com os profissionais necessários à perfeita execução do trabalho de prevenção e tratamento.

Parágrafo único - A equipe multidisciplinar responsável pelo diagnóstico deverá ter obrigatoriamente um profissional das áreas de psicologia, fonoaudiologia e psicopedagogia.

Art. 4° - O Programa Estadual para Identificação e Tratamento da Dislexia na Rede Oficial de Educação terá caráter preventivo e também proverá o tratamento do educando.

Sala das Reuniões, 11 de maio de 2011.

Anselmo José Domingos

Justificação: A dislexia é uma disfunção neurológica que traz ao indivíduo portador várias dificuldades, principalmente na leitura e na escrita, e é desconhecida por grande parcela da sociedade. Os professores, geralmente, são os primeiros a perceberem as dificuldades das crianças na fase da alfabetização; porém, sem muitos conhecimentos sobre o distúrbio, não as atendem de maneira a amenizar os problemas, recorrendo aos pais, que se apavoram com a situação dos filhos, devido à falta de informação e procuram profissionais especialistas na área, para obter ajuda.

Pesquisas mundiais mostram que 10 a 15% da população é disléxica. Mas ao contrário do que muitos pensam, a doença não é resultado de má alfabetização, desatenção, desmotivação. É um transtorno de leitura, um distúrbio na aprendizagem caracterizado pela dificuldade de reconhecimento das palavras, de soletração e de decodificação, prejudicando a compreensão de textos, o que dificulta a ampliação do vocabulário e a aquisição de conhecimentos.

Portanto, a dislexia deve ser diagnosticada por uma equipe multidisciplinar. Esse tipo de avaliação oferece condições para um acompanhamento pós-diagnóstico mais efetivo, direcionado às particularidades de cada indivíduo. Antes de um diagnóstico multidisciplinar, os sintomas só indicam um distúrbio de aprendizagem.

As crianças disléxicas que têm o distúrbio identificado precocemente e dão início ao tratamento, evitam problemas no rendimento escolar.

Hoje, a imensa maioria da rede educacional pública e privada não está capacitada para este desafio. Daí a importância de criarmos em nossas escolas um programa efetivo, com profissionais capacitados para realizar uma avaliação precisa e garantir o acompanhamento necessário aos portadores dessa disfunção neurológica.

Assim, estaremos garantindo a milhões de jovens e crianças condições de corrigir o distúrbio, dando-lhes a chance de um futuro melhor, sem traumas, e com sucesso profissional.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.