PL PROJETO DE LEI 161/2011

PROJETO DE LEI Nº 161/2011

(EX-PROJETO DE LEI Nº 1.160/2007)

Acrescenta dispositivos à Lei nº 15.259, de 27 de julho de 2004, que institui sistema de reserva de vagas na Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG - e na Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 15.259, de 27 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - A Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG - e a Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES - reservarão, em cada curso de graduação e em cada curso técnico de nível médio por elas mantido, percentual de vagas para os seguintes grupos de candidatos:

I - afrodescendentes, desde que carentes;

II - egressos da escola pública, desde que carentes;

III - portadores de deficiência e indígenas.

§ 1º - Fica vedada a cobrança de mensalidades, taxas, despesas ou custos, a qualquer título, dos candidatos a que se referem os incisos I a III, por ocasião do vestibular ou durante o curso técnico ou de graduação.

§ 2º - As instituições de que trata o “caput” deste artigo deverão implementar programas de permanência e assistência estudantil, com o objetivo de auxiliar financeiramente os alunos carentes, mediante a concessão de bolsas-alimentação, bolsas- transporte, auxílio para aquisição de livros e outros.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos no ano fiscal seguinte.

Sala das Reuniões, 16 de fevereiro de 2011.

Elismar Prado

Justificação: A Lei nº 15.259, de 27/7/2004, estabeleceu o sistema de cotas nas universidades estaduais para afrodescendentes e egressos da escola pública, desde que carentes, portadores de deficiência e indígenas.

Não obstante o elevado alcance social desse diploma legal, poderiam o legislador e a sociedade verem frustrados os objetivos que tinham em mente ao estender àqueles grupos, historicamente desfavorecidos, o acesso ao curso superior. Depois de passar pelo funil do vestibular, muitos alunos carentes estão sendo excluídos do ensino superior, em virtude de dificuldades financeiras. Um expressivo número de alunos abandona o curso após seu início, por não disporem de condições de arcar com taxas eventualmente cobradas pelas instituições para fazer face a despesas e custos.

Outro lado perverso desta questão financeira, que não pode ser ignorada na implementação de uma política pública de acesso e permanência desses grupos no ensino superior, é a falta de condições de alguns alunos para pagarem até passagens de ônibus, alimentação, moradia, material didático e outras despesas cotidianas essenciais e típicas de um estudante.

Diversas universidades, como a UFMG, a Universidade Federal de Goiás, a UNICAMP e a UnB, têm implantado programas de assistência estudantil, objetivando assistir o aluno carente em diversas áreas, concedendo bolsa-alimentação, bolsa-transporte e outros benefícios, e alcançaram significativa redução na taxa de evasão escolar.

A busca da redução das desigualdades sócio-econômicas faz parte do processo de democratização da educação, que não se pode efetivar, apenas, no acesso à educação superior gratuita. Torna-se necessária a criação de mecanismos que garantam a permanência dos que nela ingressam, reduzindo os efeitos das desigualdades apresentadas pelos estudantes provenientes de segmentos sociais que apresentam dificuldades concretas para prosseguirem em sua vida acadêmica com sucesso.

A Constituição Federal de 1988 consagra a educação como dever do Estado e da família (art. 205, “caput”) e tem como princípio a igualdade de condições de acesso e permanência na escola (art. 206, I). A Lei de Diretrizes e Bases da Educação, aprovada em 20/12/96, repete a Constituição, contendo dispositivos que amparam a assistência estudantil, entre os quais se destaca:

"Art. 3º - O ensino deverá ser ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola".

Pelo elevado alcance social da proposta e pelo debate que ela suscita, confiamos na sua aprovação pelos nobres pares desta Casa.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.