MSG MENSAGEM 161/2011
“MENSAGEM Nº 161/2011*
Belo Horizonte, 15 de dezembro de 2011.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa.
Encaminho a Vossa Excelência, para exame e deliberação dessa Egrégia Assembleia Legislativa, Emenda ao Projeto de lei nº 2.661/2011.
A referida Emenda busca acrescentar ao Projeto de lei dispositivo sobre a Gratificação Complementar de Produtividade - GCP de que trata a Lei nº 18.017, de 8 de janeiro de 2009.
A GCP foi instituída com o intuito de equalizar os valores dos honorários de sucumbência a que fazem jus, por lei, os Procuradores do Estado da carreira da Advocacia Pública do Estado. E a Emenda que aqui se propõe tem por objetivo manter um nível mínimo para essa Gratificação, equalizando o valor recebido a título de honorários de sucumbência à evolução da arrecadação da cobrança da dívida de que se originaram.
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levam a propor a presente Emenda ao mencionado Projeto de lei.
Reitero a Vossa Excelência considerações de estima.
Antonio Augusto Junho Anastasia, Governador do Estado.
EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 2.661/2011
Acrescente-se o seguinte artigo ao Projeto de lei nº 2.661, de 2011, onde convier:
“Art. … - A gratificação de que trata o art. 1º da Lei nº 18.017, de 8 de janeiro de 2009, é fixada no valor equivalente a 1,4432 (um inteiro quatro mil quatrocentos e trinta e dois décimos de milésimos) do valor da referida gratificação vigente no ano de 2011.
Parágrafo único - O disposto no “caput” tem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.”.”
* - Publicado de acordo com o texto original.