PL PROJETO DE LEI 1593/2011
PROJETO DE LEI Nº 1.593/2011
Torna obrigatória disponibilização de cadeiras adaptadas em estabelecimentos de ensino no âmbito do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Os estabelecimentos de ensino da rede pública estadual e da rede privada ficam obrigados a pôr cadeiras adaptadas à disposição dos alunos portadores de deficiência física ou mobilidade reduzida.
Parágrafo único - Os estabelecimentos que se enquadram nesta obrigatoriedade são os de ensino fundamental, médio, superior e também os cursos de extensão.
Art. 2º- As cadeiras adaptadas deverão se adequar aos padrões e normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT - e do Instituto Nacional de Metrologia - Inmetro.
Art. 3º- A Secretaria de Estado de Educação deverá fiscalizar a aplicação desta lei.
Art. 4º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 10 de maio de 2011.
Doutor Viana
Justificação: Segundo a Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes - Resolução nº 30/84, aprovada pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas em 9/12/75, em seu item 8, “as pessoas deficientes têm direito de ter suas necessidades especiais levadas em consideração em todos os estágios de planejamento econômico e social.”
O art. 208, inciso III, da Constituição Federal de 1988, diz que é dever do Estado o “atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino”. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, indo ao encontro da Constituição Federal, estabelece, no seu art. 4º, inciso III, a obrigatoriedade do “atendimento educacional especializado gratuito aos alunos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino”, devendo os sistemas assegurar-lhes “currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos para atender às suas necessidades” (art. 59, inciso I).
A Resolução CNE/CEB nº 2, de 11/9/2001, que instituiu as Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica, no seu art. 2°, determina que os “sistemas de ensino devem matricular todos os alunos, cabendo às escolas se organizarem para o atendimento aos alunos com necessidades educacionais especiais, assegurando as condições necessárias para uma educação de qualidade para todos”.
As referidas leis levam à conclusão de que na inclusão dos alunos com necessidades especiais deve ser considerado o atendimento a cada aluno especial de maneira adequada, tornando a inclusão uma política educacional séria e comprometida com a qualidade do processo ensino/aprendizagem.
Este projeto de lei é um esforço para que as instituições escolares no âmbito do Estado possam melhorar o atendimento aos alunos com necessidades especiais, levando em consideração a ergonomia desses alunos que necessitam de atendimento especializado, para que não tenham comprometido seu desenvolvimento físico, psicológico, cognitivo e social.
Nosso objetivo é garantir uma educação de qualidade para todos e oferecer equipamentos e acessórios adaptados ao bem-estar dos alunos com deficiência física, nas atividades escolares, através de cadeiras de rodas e cadeiras escolares adaptadas para cada aluno.
Diante do exposto, solicitamos aos nobres pares o imprescindível apoio para aprovação deste projeto de lei.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Leonardo Moreira. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.079/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.