PL PROJETO DE LEI 1583/2011
PROJETO DE LEI Nº 1.583/2011
Dispõe sobre o Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.
Art. 1º - O Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, instituído pela Lei nº 6.260, de 13 de dezembro de 1973, passa a ser regido por esta lei.
Art. 2º - O Sistema de Ensino da Polícia Militar tem a finalidade de proporcionar aos militares a capacitação para o exercício dos cargos e funções previstos na Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.
§ 1º - O Sistema de Ensino de que trata o “caput” inclui, em caráter complementar, os ensinos fundamental, médio e profissional ministrados nos Colégios Tiradentes.
§ 2º - Os Colégios Tiradentes são unidades escolares do Sistema de Ensino da Polícia Militar instituídas por ato do Comandante-Geral da Polícia Militar, observadas as normas específicas para reconhecimento de estabelecimentos de ensino do Conselho Estadual de Educação.
§ 3º - As unidades escolares de que trata o § 2º são instituições autônomas entre si.
§ 4º - Os Colégios Tiradentes mantêm regime disciplinar de natureza educativa, consciente e interativa, compatível com o estímulo à vocação para a carreira policial-militar.
§ 5º - Os ensinos de que trata o § 1º poderão ser ministrados com a colaboração de outros órgãos públicos e de entidades privadas e destinam-se, prioritariamente, aos dependentes dos militares e dos servidores civis da Polícia Militar.
Art. 3º - O Sistema de Ensino da Polícia Militar baseia-se no respeito à vida e à dignidade da pessoa humana, na garantia de direitos e liberdades fundamentais e em preceitos ético-profissionais, observados os seguintes princípios:
I - integração à educação nacional;
II - pluralismo de ideias e concepções pedagógicas;
III - valorização da cultura institucional;
IV - profissionalização, obedecendo a processo gradual, constantemente aperfeiçoado, de formação continuada;
V - garantia do padrão de qualidade;
VI - qualificação profissional de base humanística, filosófica, científica e estratégica, para permitir o acompanhamento da evolução das diversas áreas do conhecimento, o relacionamento com a sociedade e a atualização constante da doutrina policial-militar;
VII - vinculação da educação com o trabalho policial-militar e as práticas sociais;
VIII - valorização da experiência extraescolar;
IX - valorização dos profissionais de educação; e
X - intercâmbio cultural e profissional com outras instituições nacionais e internacionais.
Art. 4º - O Sistema de Ensino da Polícia Militar compreende o planejamento, a coordenação, o controle e a execução da Educação Profissional Militar.
§ 1º - A Educação Profissional Militar é um processo de formação acadêmica e profissionalizante, pautado em valores institucionais e desenvolvido de forma integrada, que abrange as atividades de ensino, treinamento, pesquisa e extensão, no intuito de permitir ao militar o desenvolvimento de competências que o habilitem para o exercício de polícia ostensiva, a preservação da ordem pública e a defesa civil e territorial do Estado.
§ 2º - A Educação Profissional Militar compreende cursos de educação profissional técnica de nível médio, de graduação e pós-graduação.
§ 3º - As atividades de educação profissional militar poderão ser desenvolvidas em parceria com outras instituições de ensino, públicas ou privadas, bem como outras instituições militares e civis.
Art. 5º - A supervisão e a orientação do Sistema de Ensino da Polícia Militar serão exercidas pelas unidades de direção intermediária responsáveis pela Educação Profissional Militar e Educação Básica de que trata o art. 6º da Lei nº 6.624, de 18 de julho de 1975.
Parágrafo único - A supervisão e a orientação de que trata este artigo abrangem a expedição de normas, diretrizes e demais instruções para o cumprimento da legislação vigente que assegurem às unidades escolares a realização dos seus objetivos, observados os dispositivos da Lei nº 6.624, de 1975.
Art. 6º - Os servidores das carreiras de que tratam os incisos VII a XI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, serão regidos por legislação própria do pessoal da Polícia Militar e do respectivo Sistema de Ensino.
Parágrafo único - Até que seja sancionado o Estatuto do Servidor Civil da Polícia Militar, aplica-se:
I - para os servidores das carreiras de que tratam os incisos VII a IX do art. 1º da Lei nº 15.301, de 2004, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais, de que trata a Lei nº 869, de 5 de julho de 1952; e
II - para os servidores das carreiras de que tratam os incisos X e XI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 2004, o Estatuto do Pessoal do Magistério Público do Estado de Minas Gerais, de que trata a Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977.
Art. 7º - Fica assegurada aos servidores das carreiras a que se referem os incisos VII a XI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 2004, a concessão de reajustes salariais nas mesmas datas e com os mesmos índices utilizados para as carreiras de policiais militares de que trata a Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, não se lhes aplicando o disposto no art. 23 da Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010.
Art. 8º - O parágrafo único do art. 17 da Lei Delegada nº 37, de 13 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17 - (...)
Parágrafo único - A gratificação de que trata este artigo compreende o exercício de magistério junto aos cursos da Educação Profissional Militar e os realizados em parceria com outros órgãos públicos visando à formação, à capacitação e ao aperfeiçoamento de agentes para o exercício de suas funções.”.
Art. 9° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Fica revogada a Lei nº 6.260, de 13 de dezembro de 1973.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.